Clipping – O que diz a lei – Direito de Família – Pensão – Revisão no valor – Jornal Estado de Minas

Ana Carolina Brochado Teixeira: Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 

Pensão
Revisão no valor

Tenho um filho de 17 anos que mora com a mãe. Hoje estou casado e tive um filho no mês passado. Gostaria de saber se posso pedir revisão da pensão do meu filho de 17 anos para redução do valor e se há como mudar a forma como pago a pensão, que é baseada  no salário mínimo. Também gostaria de saber se quando meu filho de 17 anos completar 18 posso pedir exoneração da pensão.

Roberto Lacerda, por e-mail
Prezado Roberto,

A ação revisional de alimentos pode ser proposta se ocorrer uma mudança na realidade financeira das partes, seja para melhor ou para pior, pois os alimentos devem se adequar, sempre, à condição financeira atual, pois seu escopo é ser um instrumento eficiente para proporcionar uma vida digna – materialmente falando – para quem não tem condições de fazê-lo sozinho.

Existe entendimento no sentido de que o nascimento de novo filho é causa geradora da redução dos alimentos, tendo em vista o aumento de despesas que tal fato gera, até para adequação do princípio da igualdade dos filhos. Um exemplo de entendimento dessa natureza é o seguinte: “ALIMENTOS. REVISÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PROLE SUPERVENIENTE. A constituição de nova família, com a superveniência de prole, é fato juridicamente relevante a justificar o pleito revisional, pois não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro. Apelo improvido.” (TJMG, AC n. 1.0056.04.073857-9/001(1). Relator desembargador Nilson Reis, J. 6/3/2007, DJMG 23/3/2007).

Não obstante esse fato, é importante que haja a prova efetiva do impacto do nascimento dessa criança no orçamento familiar, para que haja, então, a redução dos alimentos.

Também é possível a mudança do fator indexador dos alimentos, desde que você comprove que seus rendimentos não vêm, eventualmente, seguindo os mesmos índices de correção do salário mínimo.

Sobre a maioridade, é importante salientar que não é ela, por si só, que gera a exoneração dos alimentos do filho, pois embora cesse o poder familiar, ainda persiste a obrigação alimentar. Por isso, é necessário ser demonstrado que seu filho consegue arcar com a própria subsistência sozinho, por estar trabalhando e auferindo valores que podem suportar as próprias despesas.

Temos, sobre o tema, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declara que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Isso significa que o filho terá que ser ouvido sobre a sua pretensão, para que o juiz possa ter todas as informações comprovadas acerca da realidade financeira de todos, de modo a proferir uma decisão consoante o binômio necessidade/possibilidade.

As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
 

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça