Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Alimentos gravídicos – Indícios de paternidade

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS – INDÍCIOS DE PATERNIDADE – FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS VETORES NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

– Ainda que se trate de alimentos provisórios, não se deve afastar a cautela na sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que apresentem, mesmo que iniciais e superficiais, em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/possibilidade entre o alimentando e alimentante.

– Os alimentos gravídicos podem ser fixados com base em indícios de paternidade, segundo mandamento da Lei nº 11.804/2008.

Agravo de Instrumento n° 1.0024.09.598260-9/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: T.K.S.C. – Agravado: R.A.S. – Relator: Des. Alvim Soares

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009. – Alvim Soares – Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ALVIM SOARES – Perante a 12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, T.K.S.C. aviou em desfavor de R.A.S. ação de alimentos gravídicos, com pedido de alimentos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo; através da decisão aqui eletrocopiada à f. 32-TJ, a MM. Juíza de Direito a qua entendeu que, diante da unilateralidade das alegações, os alimentos provisórios seriam apreciados apenas depois de apresentada defesa; daí sobreviera a presente recalcitrância.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta; a douta Procuradoria- Geral de Justiça ofertou o parecer emoldurado às f. 51/53-TJ, opinando pelo parcial provimento do recurso encetado, para fixar os provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal.

Data maxima venia, analisando os autos com o devido cuidado que o caso requer, tenho que o recurso merece parcial provimento. Inexistentes preliminares a enfrentar, no que tange ao mérito, após minuciosa análise de toda a documentação acostada neste caderno processual, entendo que há indícios de que o agravado seja realmente o pai do nascituro esperado pela agravante, sendo o quanto basta para condená-lo em alimentos gravídicos, segundo art. 6º da Lei nº 11.804/2008; dessa forma, os alimentos provisórios, até a solução da lide principal, devem ser estipulados em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal, tal como sugerido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça.

A fixação dos alimentos neste patamar propicia, inderrogavelmente, sustentação equilibrada, centrada na cautela e ponderação devidas; ademais, por certo, será oportunizada aos litigantes, em cognição plena, na ação principal, uma dilação probatória mais convincente.

Sem a concretitude documental que deveria subsidiar o pedido formulado na peça de ingresso, tenho que tal valor deve pontificar "até que haja julgamento do feito principal", com total observância da cognição plena; em suma, não se fez, neste caderno processual, prova das reais possibilidades do recorrido de suportar o pagamento de uma pensão provisória na quantia pretendida, muito menos de que não tenha condições de prestála no patamar mencionado.

De bom alvitre realçar que o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo serve, ainda que de maneira parcial, para mantença do alimentado durante o transcorrer do feito, devendo, ou não, dada sua inequívoca provisoriedade, ser ratificado no ato sentencial, após o enfrentamento do quadro fático probatório.

Em assim ocorrendo, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para fixar os alimentos gravídicos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal.

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edivaldo George dos Santos e Wander Marotta.

Súmula – DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
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Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG