Clipping – Artigo – Cartórios, atividade pública ou privada? (II) – Jornal Diário do Comércio

MARCELO GUIMARÃES RODRIGUES* .

De acordo ainda com o Conselho Nacional de Justiça, dos 14.964 cartórios existentes no Brasil, mais de 5.561 (ou 37,2% do total) estão nas mãos dos chamados "biônicos" – que não passaram por concurso para assumir o posto. A nota do Conselho é clara e conclui o que é da percepção do senso comum: o serviço estatizado é mais caro, muito mais ineficiente e, para dizer o menos, pouco transparente.

O Conselho determinou a realização de concurso público pelos Tribunais de Justiça de todo o país para suprir as vagas em no máximo seis meses e fixou padrões do certame em todo o país (Res. 81, de 09/06/09). Na época, ficou estabelecido que os atuais titulares poderiam continuar nos cargos, mas seus rendimentos não deveriam ultrapassar 90% do teto do serviço público (R$ 26,7 mil – o equivalente ao salário de ministro do STF). Todavia, muitos titulares de cartórios ajuizaram ações no Supremo e obtiveram êxito no deferimento de liminares garantindo a permanência nos cargos. A partir de agora, porém, o entendimento do Supremo está firmado.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal confirmou, por 6 votos a 3, a decisão do CNJ que determinou a saída dos titulares de cartórios que ocupam o cargo sem terem passado em concurso público. De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, mais de um terço dos cartórios estaria nessa condição.

Os ministros entenderam que a Constituição de 1988 criou a necessidade de concurso público para se tornar tabelião (sic): "  pacífico o entendimento de que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tiver ocorrido depois de promulgada a Constituição de 1988. A Constituição não pode ser refém de uma lei posterior que apenas regulamentou a matéria", afirmou a ministra Ellen Gracie, que foi relatora do caso.

Em que pese a especificidade do caso julgado – um titular de cartório de Cruzeiro do Sul/PR que foi empossado em 1994 por um decreto editado pelo TJ-PR, a decisão representa precedente sobre o entendimento genérico do Supremo sobre o tema. Ou seja, os demais registradores e tabeliães que se sentirem prejudicados poderão até entrar com ação no STF, mas já sabem o destino final do pleito.

Não por acaso, logo em seu artigo 1º, a Lei 8.935, de 1994, refere que tal atividade é balizada por organização técnica e administrativa. Este conceito é extraído da ciência econômica, a partir dos estudos pioneiros de Frederick Taylor, cuja favorável repercussão das importantes conclusões por ele alcançadas acabou por cunhar a expressão "taylorismo". Tais conclusões, baseadas nos Princípios do Método, da Técnica e da Definição de Tarefas, são fundamentos que, por sua vez, foram sumulados no texto constitucional sob a denominação de Princípio da Eficiência (Constituição da República, art. 37).

Eficiência e adequação permanentes são exigências expressas de forma a gerar aptidão na produção de resultados satisfatórios (efetividade) e para consecução dos objetivos visados (eficácia).

Aqui e ali vez por outra surgem notícias sobre uma suposta ineficiência dos cartórios, mesmo entre aqueles privatizados. Em boa parte, por falta de visão mais abrangente do próprio sistema.

Proposta de lei que tramita na Câmara dos Deputados, por exemplo, altera o artigo 188 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de1973), que estabelece o prazo de 30 dias para o cartório registrar o título, reduzindo esse tempo para 15 dias.

Na justificativa do PL 7889/2010, alega-se que "este prazo (30 dias) foi fixado na década de 70 do século passado, quando a comunicação era muito difícil, o país não possuía a estrutura de hoje, nem, tampouco, havia informatização". Daí a proposição de revisão do prazo legal.

O autor do projeto prevê que a redução do prazo para registro de imóvel beneficiará diretamente quem realiza aquisição imobiliária através do SFH. "Muitas aquisições deixam de se concretizar em face do prazo prolongado, já que o alienante recebe o preço somente após a conclusão do registro."

Todavia, importa indagar quem demora mais no processo de aquisição imobiliária: os cartórios ou os bancos? Sim, pois a compra da tão sonhada casa própria não depende somente dos prazos de registro do imóvel para ser concretizada, visto que é amplamente divulgado pela imprensa e consumidores que as instituições financeiras demoram mais de 30 dias para liberar o financiamento. Em geral, nas grandes cidades, independentemente do prazo legal, os cartórios levam em torno de 15 dias para registrar o imóvel, seja a aquisição financiada ou não.

A presidente da Anoreg-SP, Patricia Ferraz, reconhece que a proposta tem méritos, mas ressalva que "a questão crucial da agilização da aquisição imobiliária pelo SFH não consiste no prazo do registro, mas sim na avaliação dos riscos envolvidos na negociação. Por isso esse projeto de lei não fixa, por exemplo, um prazo de 15 dias para conceder o crédito imobiliário. Alguma instituição de crédito imobiliário faz essa avaliação em menos de 30 dias?" A registradora conclui que o problema não está no prazo de registro e, no entanto, está sendo "colocado no colo dos cartórios".

Outro aspecto que em muito irá agilizar os procedimentos parte da implantação do denominado registro eletrônico. E são os registradores quem postulam, publicamente, visando a rápida implementação do novo modelo de registro, a breve criação de um Comitê Gestor (EC 45, art. 103-B, ¹ 4º, I e III c.c. art. 103-B, art. 5º, ¹ 2º e Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, inc. X e XX).

Lado outro, e para além disso, a eficiência e a adequação devem sintonizar os mais diferentes aspectos da atividade. Especialmente no tocante à renda auferida pelos titulares de tais serviços.

No Brasil, o titular tem o direito de ficar com o lucro do cartório. Fonte do Conselho Nacional de Justiça indica que perto de 70% dos cartórios brasileiros auferem renda bruta – o que não deve ser confundido com lucro, por óbvio – de até R$ 10 mil mensais. Vale dizer, a imensa maioria de notários e registradores tem renda compatível com a realidade brasileira. O outro lado da mesma moeda – este, por sinal, divulgado com maior "entusiasmo" pela mídia -, ainda segundo o Conselho, existem casos de titulares desses serviços que recebem mais de R$ 5 milhões por mês.

Não há dúvida que para afastar paradigmas negativos é preciso buscar uma modulação igualmente neste aspecto, de forma a propiciar justa remuneração à atividade, mas sem desequilíbrios tão gritantes.

Com efeito, os órgãos que exercem as funções públicas notariais e de registro acham-se integrados à estrutura do Poder Judiciário (art. 103-B, III, da EC 45, de 2004 e ADI 3.773-1, SP, STF).

A fiscalização dos atos e a regulação das atividades notariais e registrais brasileiras competem exclusivamente ao Poder Judiciário, leia-se Justiça Comum Estadual (art. 236, ¹ 1º c.c. EC 45, art. 103-B, ¹ 4º, I e III).

A busca pela eficiência e adequação desses serviços pressupõe que sejam geridos em caráter privado, os concursos de ingresso e remoção sejam realizados em perfeita sintonia com o comando constitucional e que a atividade por eles prestada garantam eficácia e segurança jurídica.

*Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Artigos para esta página pelo e-mail: legislacao@diariodocomercio.com.br 

 

Fonte: Jornal Diário do Comércio

Leia mais:

Clipping – Artigo – Cartórios, atividade pública ou privada? (I) – Jornal Diário do Comércio