Jurisprudência TJ-RS – Apelação cível – Registro civil – Retificação da data de nascimento – Ausência de prova


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERTIDÃO DE BATISMO JUNTADA. INSUFICIÊNCIA. Absolutamente escasso o feito de subsídios probatórios que referendem o pleito da autora e que tenham aptidão de arredar a presunção de veracidade do registro público. Impositiva a reforma do juízo de procedência, respaldada em certidão de batismo que nem mesmo vem autenticada e tampouco é subscrita pelo pároco. Ademais, oportunizada à apelada a produção probatória esta optou pelo julgamento antecipado da lide, descurando do ônus que lhe competia, de comprovar a tese sustentada na inicial. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(TJRS – Apelação Cível nº 70041885138 ¿ Torres ¿ 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos ¿ DJ 05.07.2011)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 30 de junho de 2011.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS ¿ Relator.

RELATÓRIO

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (Relator):

Trata-se de apelação manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, vez que inconformado com a sentença que, exarada nos autos da ação de retificação de registro civil aforada por DENECI S. R., julgou procedente o pedido ao efeito de determinar a retificação da data de nascimento constante no assento de nascimento da apelada (fls. 19-20).

Sustenta o recorrente que: (1) os registros públicos gozam de presunção de veracidade, sendo que sua alteração só é permitida mediante prova robusta; (2) é frágil a certidão de batismo a referendar a alegada presunção de veracidade; (3) oportunizada a indicação de testemunhas e produção de provas a comprovar a vertente propalada, a recorrida nada fez; (4) há possibilidade de que a retificação pretendida seja voltada a fins previdenciários. Requer o provimento do recurso (fls. 22-24).

Houve resposta (fls. 27-29).

Os autos foram remetidos a esta Corte.

Com vista, o Procurador de Justiça opina pelo provimento da inconformidade (fls. 31-32).

Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.

É o relatório.

VOTOS

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (Relator):

A apelada ajuizou a presente ação visando a retificação de sua data de nascimento ¿ de 05.11.1955 para 04.11.1954 ¿ no assento de nascimento.

Integral razão assiste ao recorrente.

Tendo presente a propriedade com que examinou a questão debatida, evitando tautologia, adoto como razões de decidir a manifestação do em. Procurador de Justiça ANTONIO CEZAR LIMA DA FONSECA, que subscreve o parecer das fls. 31-32, cujos termos seguem transcritos:

A autora pretende retificar seu assento de nascimento, alegando que nasceu um ano antes do que consta no seu registro trazendo apenas sua certidão de batismo (fl. 07).

Devemos deixar claro que conhecemos os inúmeros precedentes que julgaram procedente igual pedido, com amparo na certidão de batismo. Contudo, há que se atentar que em todos estes casos havia maiores fundamentos a corroborar a data de nascimento constante do batismo.

No caso em apreço, veja-se que a demandante, mesmo instada a tanto, preferiu não indicar nenhuma testemunha (fl. 14).

Só que ela conta apenas 55 (ou 56) anos de idade, não sendo tão difícil encontrar alguém que, conhecedor da sua história pudesse depor em seu favor.

Ademais, a certidão de batismo juntada não está autenticada, tampouco assinada pelo pároco (fl. 08), o que a torna frágil face ao registro formal e cartorário de nascimento (fl. 07). Qualquer um poderia preencher dita ¿certidão batismal¿, s.m.j.

Este é o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos julgados de nº 70035457472, 70026324939, 70028880284, 70029273612, 70024472979.

Por derradeiro, vale mencionar que a retificação implicará modificação da própria idade da requerente, havendo forte interesse público na matéria, em face da possibilidade até de fraude previdenciária. Ou seja, para preponderar sobre a presunção de veracidade dos registros públicos, se fazia necessária prova mais contundente acerca do alegado.

Ademais, é sabido e ressabido as inúmeras fraudes que ocorrem nessa seara, inclusive com a apresentação de documentos públicos. Dessa forma, a fim de não comprometermos o Judiciário em documentos passíveis de crítica, bem como presente a possibilidade de possível lesão aos cofres previdenciários, somos pelo acolhimento da irresignação ministerial.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA- Presidente – Apelação Cível nº 70041885138, Comarca de Torres: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

Fonte : Grupo Serac