Comissão Gestora expede novas orientações para a compensação de atos com recursos superavitários

No último dia 3 de abril, a Comissão Gestora expediu o Ofício Circular 001 de 2012 para todas as serventias notariais e de registro do Estado de Minas Gerais com novas orientações para  a compensação dos atos praticados pelos registradores e notários.

Em dezembro de 2011 a Comissão Gestora publicou o Ato Normativo nº 007/2011, definindo normas para a compensação, com recursos superavitários, dos atos praticados por todos os Notários e Registradores, ou seja, de todas as especialidades.

Em face das peculiaridades de cada serviço notarial ou registral, naquela ocasião, a Comissão se limitou a exigir, para a compensação, apenas cópias dos documentos que deram origem aos atos e cópias dos próprios atos praticados, sem maiores detalhamentos.

Com o início do encaminhamento da documentação pelos Notários e Registradores, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, a Comissão teve oportunidade, mediante exame documental, de elaborar orientações mais precisas.

Por este motivo, a partir da data do recebimento do Ofício Circular 001/2012 os oficiais registradores e notários ficarão cientes de que, para a compensação ou não dos atos que se seguem, serão exigidos, além daqueles já listados pelo Ato Normativo nº 007/2011, também os seguintes documentos:

1- para a compensação dos atos do inciso V do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004 (autenticação de documentos e registro de atos constitutivos e suas alterações) será exigida cópia do certificado de regularidade (certidão ou equivalente) expedido pelo Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social, observada a validade anual, nos termos da Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996;

2- todas as cópias dos documentos exigidos e enviadas ao RECOMPE-MG, para a compensação, deverão conter a assinatura do Oficial, substituto ou preposto, aplicando-se o seu respectivo carimbo ou o carimbo da serventia;

3- as certidões (pedido de compensação), declarando o número de atos gratuitos praticados, deverão ser assinadas pelos titulares da serventia. Para que estas certidões sejam assinadas pelo preposto, elas deverão ser acompanhadas de autorização expressa, dirigida ao RECOMPE-MG, com firma do titular, reconhecida em cartório.

4- em razão da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, são passíveis de compensação:

4.1.  de  modo  geral,  os  atos  praticados  em  razão  de  pedido de todos   os    Órgãos Estaduais, na forma do art. 19 da Lei nº 15.424, de 2004;

4.2. os atos de interesse da União, mas somente nos casos dos  Cartórios  de    Registro   de   Imóveis,   dos   Tabelionatos   de   Notas  e   de  Títulos    e     Documentos,  na  forma  do  inciso  IV  do  art.  20 da  Lei  nº 15.424, de      2004; 

5- Em razão da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, não são passíveis de compensação:

5.1. de modo geral, excetuada expressa previsão legal  (Programa Minha Casa Minha Vida, na forma do inciso III do  art. 20  da  Lei  nº 15.424,  de  2004,  por  exemplo), os  atos praticados a pedido dos Municípios (todos os seus órgãos);

5.2. os atos de interesse da União, nos casos  dos  Cartórios de Registro Civil das  Pessoas  Naturais,  de  Registro  Civil  das Pessoas Jurídicas  e  de Protestos, na  forma do  inciso  IV do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004;

6- aqueles atos não abrangidos na orientação acima continuarão a ser compensados pela forma primitiva até que novas orientações e exigências sejam feitas.

Por fim a Comissão informou ainda que, quando definidos todos os critérios de forma justa e razoável em razão de todas as especialidades, serão compilados todos eles em um texto único, na forma de Aviso, como feito para o Registro Civil.