Decisão isenta pagamento de imposto em inventário

A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso do Estado, relativo ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos da Lei nº 8.371/03, durante o curso de um inventário.
 
O apelo do Ente Público é contra o julgamento da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que homologou a partilha apresentada pela parte, isentando a herdeira do pagamento.
 
O Estado argumentou que a Lei Estadual nº 8.371/2003, invocada na sentença para isentar o pagamento não poderia ter sido aplicada, sob o argumento de que seria inconstitucional.
 
No entanto, a decisão ressaltou que á norma em questão possui preceitos diretos, conforme se percebe da análise do artigo 1º, que isenta do pagamento do imposto de transmissão causa mortis o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório.
 
Além disso, no parágrafo único do mesmo artigo, o legislador tratou de definir os beneficiários de tal isenção, estabelecendo em termos precisos que seriam: todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mediante a Certidão de gozo do benefício, no próprio juízo.

 

Fonte: TJRN