A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 34ª Vara Cível da capital que negava à funcionária pública aposentada M.C.S., residente na zona rural de Datas, o direito de receber indenização integral pela morte de um filho. O metalúrgico M.M.S. mantinha um seguro de vida da Unibanco AIG Seguros. Ao falecer, dois terços do capital ao qual ele fazia jus foram destinados a um filho dele; e um terço, à mãe do metalúrgico.
A aposentada afirma que o metalúrgico faleceu em 10 de outubro de 2009, vítima de um acidente automobilístico. M.M.S., que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido pela Unibanco AIG Seguros quando foi admitido na Fiat Automóveis S.A., em novembro de 2007, havia incluído somente os pais e um irmão como seus beneficiários em caso de morte.
Com o falecimento do pai, em fevereiro de 2009, e do irmão do segurado, em agosto de 2009, a ex-funcionária pública permaneceu sendo a única beneficiária. O metalúrgico, que era solteiro, morreu em seguida, deixando apenas um filho, à época com seis anos. Na ocasião, a aposentada solicitou à seguradora a indenização de R$ 66.924. Porém, foi informada de que só receberia um terço do valor, R$ 22.432,55, correspondentes ao pagamento de garantia de morte e garantia de indenização especial por morte acidental. O restante seria repassado ao menor G., herdeiro do metalúrgico.
Inconformada, a viúva ajuizou a ação em agosto de 2010, pleiteando o recebimento do valor integral da indenização.
A Itaú Seguros, que incorporou a Unibanco Seguros e Previdência, alegou que cumpriu o contrato, pagando à mãe e ao filho do falecido, respectivamente, um terço e dois terços da indenização devida. A empresa argumentou que, como o pai e o irmão do segurado vieram a morrer antes dele, eles não poderiam ser beneficiários. Como o segurado não tinha esposa ou companheira, o filho dele passa a ter direito a 100% dos dois terços da indenização que caberiam ao pai e ao irmão do segurado.
Em março de 2012, a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou a ação improcedente. Para a magistrada, a seguradora efetuou o pagamento em conformidade com o artigo 792 do Código Civil, que dispõe que, se não houver indicação de beneficiário específico em contrato de seguro de vida, o capital é destinado aos herdeiros do segurado.
A aposentada recorreu em maio de 2012, sustentando que o neto já havia nascido quando da contratação do seguro, e o metalúrgico optou por não fazer dele um de seus beneficiários. Ela afirmou que, como o segurado designou claramente as pessoas que seriam indenizadas no caso da morte dele, essa vontade deveria ser respeitada.
No TJMG, o entendimento da juíza foi confirmado pelos desembargadores Mariângela Meyer, Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva. Para a desembargadora relatora, Mariângela Meyer, como a vontade do segurado não pôde ser cumprida em função da morte de duas das pessoas por ele indicadas na apólice, os valores devidos a elas cabem ao filho dele, segundo determina a lei.
“O seguro foi devidamente pago. A mãe pretende agora o recebimento da cota-parte dos outros beneficiários. Contudo, é óbvio que, se isso ocorrer, o filho menor do segurado, o primeiro na ordem sucessória, estará privado não só do convívio com o pai, mas da própria subsistência”, afirmou.
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Fonte: TJMG