Qual é a fundamentação legal do desconto da contribuição sindical, da remuneração paga ao empregado e por que esta contribuição deve ser descontada do empregado no mês de Março?

Consulta n° 320 – “Qual é a fundamentação legal do desconto da contribuição sindical, da remuneração paga ao empregado e por que esta contribuição deve ser descontada do empregado no mês de Março?”

Resposta/Aspectos/Argumentos: a resposta à indagação pode ser encontrada na seção “Calendário de Obrigações” do Boletim Eletrônico INR.

Com o fito de facilitar a consulta ao excerto específico, reproduz-se abaixo o inteiro teor do texto aludido:

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2013 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2013:

Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de:

Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:

Janeiro

Março de 2013

Abril de 2013

Fevereiro

Março de 2013

Abril de 2013

Março

Março de 2013

Abril de 2013

Abril

Maio de 2013

Junho de 2013

Maio

Junho de 2013

Julho de 2013

Junho

Julho de 2013

Agosto de 2013

Julho

Agosto de 2013

Setembro de 2013

Agosto

Setembro de 2013

Outubro de 2013

Setembro

Outubro de 2013

Novembro de 2013

Outubro

Novembro de 2013

Dezembro de 2013

Novembro

Dezembro de 2013

Janeiro de 2014

Dezembro

Janeiro de 2014

Fevereiro de 2014

 
Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: (i) o nome de quem efetuou o desconto; (ii) a entidade beneficiada; e, (iii) o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza – sem custo ou condição ao contribuinte -, sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço:

http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: “as empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto”.

Esse o entendimento da Consultoria INR.

Atenciosamente,

Publicações INR
 
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Nota da Redação INR 1: o teor da pergunta aqui revelado é reprodução fiel de consulta feita pelo Assinante INR e respondida pela Consultoria INR no mês de abril de 2013.

Nota da Redação INR 2: as Publicações INR possuem Consultoria para responder a seus assinantes questões nas áreas Tributária, Trabalhista e Previdenciária. Não há limitação no número de consultas, as quais podem ser feitas por meio eletrônico (http://www.gruposerac.com.br/consultoria.asp), telefone, fac-símile ou, ainda, pela via postal.

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Fonte: INR do Grupo Serac