AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO – VEÍCULO A SER PARTILHADO – ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN/MG PARA REGISTRO DE POSSE E TRANSFERÊNCIA DE PONTOS POR EVENTUAL COMETIMENTO DE INFRAÇÕES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO A SER SUPORTADO E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO
– Em homenagem ao princípio da economia processual, que veda a realização de atos irrelevantes e desnecessários ao processo, impõe-se a manutenção da negativa de envio de ofício ao Detran/MG, determinando que naquela repartição se anote a posse do varão sobre veículo registrado em nome da virago, bem como a transferência da pontuação àquele por eventuais infrações de trânsito cometidas com o veículo objeto de partilha na ação de divórcio, sendo certo que, além do varão já admitir a condição de possuidor do veículo e comprovar o cumprimento de suas obrigações como tal, a virago não comprova qualquer prejuízo a justificar a imprescindibilidade da medida requerida, podendo a mesma, ainda, desse prejuízo se acautelar não só pela via administrativa como também pela judicial, servindo-lhe esta última, inclusive, para a obtenção do correspondente ressarcimento, moral e/ou material, caso se efetive o prejuízo cuja ocorrência acredita ser possível.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.10.291478- 5/002 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: M.J.T.B. – Agravado: G.C.L., em causa própria. – Relator: Des. Peixoto Henriques
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2013. – Peixoto Henriques – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PEIXOTO HENRIQUES – Como dá conta o relatório lançado nos autos, cuida-se aqui de agravo de instrumento interposto por M.J.T.B. contra decisão que, prolatada em "ação de divórcio" por ela ajuizada em desfavor de G.C.L., indeferiu-lhe o pedido de envio de ofício ao Detran/MG para determinar a transferência de pontos por cometimento de eventuais infrações e registrar a posse do veículo VW/Fox pelo agravado. Em síntese, após defesa "da tempestividade", sustentou a agravante: que o veículo VW/Fox 1.6 Prime GII, placa HMR 7391, foi adquirido e registrado em seu nome, mas "era de utilização do agravado, desde sua aquisição, e permaneceu na posse dele"; que ao veículo não tem acesso "desde a separação de fato do casal"; que requereu o envio de ofício ao Detran com o objetivo de "se resguardar de eventuais transtornos caso incorra, novamente, o requerido ou terceiro por ele autorizado em alguma infração sujeita à pontuação na Carteira Nacional de Trânsito, antes da efetivação da partilha"; que, pela via administrativa, "somente conseguirá transferir os pontos para a carteira do requerido se este manifestar a sua concordância"; que o entendimento do Juízo "não se mostra razoável frente aos princípios de celeridade e economia processual, motivo pelo qual merece ser reformado"; e, finalmente, que o entendimento do douto Juízo compromete sua "individualidade e a dignidade".
Além do provimento do recurso, requer a antecipação de tutela recursal.
Bem instruído o recurso.
Efetuado o preparo.
Por força da Res. nº 616/2009, os autos foram conclusos ao em. Des. Washington Ferreira, tendo S.Ex.ª negado a antecipação de tutela recursal requerida (f. 95/96-TJ).
Ofertada contraminuta, com documentos.
Vieram as informações requisitadas, com documentos.
Sem a oitiva da d. PGJ/MG (Rec. CNMP nº 16/2010).
É o breve relato do necessário.
Conheço do agravo, presentes os requisitos de admissibilidade.
Sua improcedência, porém, afigura-se inevitável.
Preliminar – da nulidade da decisão pela concessão do efeito suspensivo.
Segundo o agravado, ao recurso deve ser negado seguimento em razão da concessão de efeito suspensivo a agravo interposto contra outra decisão proferida pelo Juízo singular, pois tal efeito "suspendeu o trâmite regular da ação principal até ulterior decisão, o que ainda não ocorreu", sendo absolutamente nula a decisão aqui agravada, e, não sendo esta válida, "não pode produzir efeitos no mundo jurídico" (f. 103/104-TJ).
Data maxima venia, não vinga tal entendimento.
É que, conforme determinam os arts. 527, III, e 558, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo no agravo de instrumento, quando presentes a relevância das razões recursais e a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, suspendendo, então, "o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Ou seja, suspendem-se os efeitos da decisão agravada, não o regular processamento do feito, exceção feita quando o relator expressamente suspende o andamento da ação principal até o julgamento final do recurso. No caso, o efeito suspensivo por mim concedido no AI nº 1.0024.10.291478-5/001 suspendeu os efeitos da decisão objeto daquele recurso, a qual instou a aqui agravante a esclarecer a natureza da prova pericial por ela requerida (v. f. 66/72-TJ e 113-TJ). Logo, suspensa restou tão somente a realização da instrução processual, visando, assim, "evitar a realização de atos processuais inúteis" (v. f. 112-TJ e 116-TJ).
Não se obstou a realização de atos processuais diversos daqueles correspondentes à instrução, como, por exemplo, o alusivo a medidas acautelatórias.
Tanto assim é que, após a atribuição do referido efeito suspensivo, o próprio agravado, em embargos de declaração por ele opostos nos autos originários, dirigiu-se ao d. Julgador a quo nos seguintes termos:
"Conforme se depreende dos autos, V.Ex.ª proferiu despacho no sentido de se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, haja vista o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, data maxima venia, a contrario senso do entendimento do nobre Julgador, o pedido de decretação de divórcio não se encontra acobertado pelo efeito suspensivo do agravo, sobretudo porque o recurso em comento trata apenas e tão somente da intempestividade do pedido de produção de provas formulado pela embargada/autora, que está relacionado exclusivamente com a partilha de bens" (v. f. 77/78-TJ).
De qualquer forma, o AI nº 1.0024.10.291478- 5/001, no qual foi atribuído o efeito suspensivo de que aqui se trata, foi julgado em 19.06.2012, tornando inócua a discussão sobre o efeito suspensivo nele concedido.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito.
In casu, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício ao Detran/MG para registrar a posse pelo agravado do veículo VW/Fox 1.6 Prime GII, placa HMR 7391, que se encontra registrado em nome dela, bem como para transferir ao mesmo os eventuais pontos por infrações cometidas na condução desse veículo.
Entendeu o d. Magistrado singular que tal pedido "deverá ser postulado através da via adequada".
Força convir, irretocável a decisão agravada.
É que a agravante utiliza como argumento para a procedência do seu pedido o fato de o veículo integrar "o patrimônio da sociedade conjugal", acrescentando que "a questão, diretamente ligada à inexistência de partilha dos bens comuns do casal, o que permite ao Juízo de Família conceder a medida pretendida", tendo, ainda, alegado que, para a utilização da via administrativa com a formulação direta do pedido no Detran/MG, necessária seria a concordância do agravado (f. 3/4-TJ).
Entretanto, não logrou comprovar a agravante a imprescindibilidade da realização da medida requerida, pois que, além do registro do veículo em seu nome, documento aqui acostado à f. 15-TJ, o único outro documento carreado aos autos para comprovar suas alegações demonstra que, ao ser autuado o VW/Fox 1.6 Prime GII, placa HMR 7391, por infração de trânsito, o agravado foi devidamente identificado como sendo o condutor infrator (f. 9- TJ). Confirma-se, assim, a afirmação do réu/agravado de que "vem cumprindo com suas obrigações como possuidor do veículo" (f. 105-TJ).
Além de o agravado dar mostras de que não fugirá a sua responsabilidade enquanto possuidor do veículo em questão, ele comprovou a ausência de multas e autuações alusivas ao automóvel, assim como o pagamento de todas as taxas e impostos devidos (f. 117-TJ). Logo, lícito concluir que a não realização da medida pretendida pela agravante não lhe causará qualquer prejuízo.
Curial enfatizar: a própria afirmação nos autos do réu/agravado de ser ele o possuidor do veículo é suficiente para a autora/agravante obter a transferência de eventuais pontos e/ou multas no Detran/MG.
Acresça-se que eventuais prejuízos experimentados pela autora/agravante em virtude de uma suposta conduta maliciosa do réu/agravante enquanto possuidor do veículo em questão poderão ser objeto de ação própria, visando ao correspondente ressarcimento, seja moral e/ou material.
Digo mais: ao contrário do que pensa a autora/agravada, a "via adequada" a que se refere a decisão agravada não é apenas a administrativa; é que, caso queira insistir na obtenção de medida que resguarde sua responsabilidade em relação ao veículo VW/Fox 1.6 Prime GII, placa HMR 7391, a via judicial é caminho que poderá ser por ela percorrido, como lhe assegura o art. 5º, XXXV, da CF/88.
Ademais, não sobeja dizer que a agravante pretende com seu pedido tornar definitiva uma posse que pode vir a ser provisória, pois que ainda não se iniciou a partilha dos bens pertencentes ao patrimônio do casal, podendo a posse do veículo em questão retornar à própria agravante ou mesmo acabar com terceiro estranho à lide, o que só demonstra a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária para determinação de realização de ato potencialmente irrelevante.
Aqui, convém lembrar que o procedimento processual deve observar o princípio da economia processual, que preconiza que "o processo civil deve se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que ‘deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade processual’ (Echandia, Compendio de derecho procesal, v. I, nº 15, 1974, p. 46)", como nos ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior, que ainda acrescenta, como exemplo de aplicação prática deste princípio, a "coibição de incidentes irrelevantes para a causa" (Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 32).
Entendimento do qual não dista a jurisprudência deste Tribunal, confira-se:
"Ademais, há que se considerar os princípios da economia processual e celeridade a fim de se evitar atos processuais desnecessários e impertinentes" (AR nº 1.0145.05.221284-5/002, 15ª CCív./TAMG, Rel. Des. Mota e Silva, DJ de 29.6.2007 – ementa parcial).
Nesse contexto, impertinente o pedido da agravante, assim como imperativa a manutenção da decisão que o rejeitou.
Mediante tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Custas recursais, pela agravante.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Oliveira Firmo e Washington Ferreira.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG