A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou o recurso de dois homens que requereram a conversão da união estável em casamento. De acordo com o relator, desembargador Luciano Rinaldi, embora muitos países venham reconhecendo, mediante reformas legislativas, a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Brasil ainda não o fez, não havendo, portanto, amparo legal que autorize tal concessão.
Os requerentes sustentam que vivem em regime de união estável desde 2001, tendo celebrado o Pacto de União Estável Homoafetiva no dia 22/06/2011, e que o pedido de conversão da união em casamento se fundamenta na proibição de discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual, nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, além da ausência de norma proibitiva do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Para o magistrado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é inconcebível a desvirtuação do texto normativo, conferindo-lhe novas conceituações, a critério do julgador, que não é legislador positivo. Destaca ainda que a Constituição Federal faz referência expressa aos termos ‘homem’ e ‘mulher’ quando trata da sociedade conjugal. “Por evidente, duas pessoas do mesmo sexo podem constituir família, podem constituir patrimônio comum, podem reivindicar direitos sucessórios e previdenciários, enfim, podem viver em união estável. Mas não têm direito ao casamento civil, por ausência de autorização legal”, completou.
Processo nº: 0062414-15.2012.8.19.0000
Fonte: TJRJ