Recivil orienta registradores civis a aceitarem a habilitação do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

Em função da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, aprovada na sessão desta terça-feira (14/5), o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil) orienta os registradores civis que aceitem a habilitação de casamento ou o pedido de conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo. 

Desde 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo, o Recivil orientava seus associados a iniciarem o processo de habilitação ou procurarem uma orientação prévia do Ministério Público (MP) ou do juiz quanto ao procedimento a ser adotado, já que não há a previsão do casamento homossexual na lei. Agora, diante da resolução do CNJ, os registradores civis não precisam mais de prévia orientação por parte do MP ou do juiz.  
 
A conversão da união estável em casamento homoafetivo também deve ser feita do mesmo modo da conversão entre homem e mulher. 
 
Para o Recivil, a determinação do CNJ veio facilitar o trabalho dos registradores civis, que agora passam a ter amparo procedimental para habilitar o casamento homoafetivo. 
 
Veja abaixo a minuta da resolução aprovada pelo CNJ, pendente ainda de publicação. 

RESOLUÇÃO N. , DE MAIO DE 2013
 
(aguardando número e publicação)
 
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo.
 
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
 
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo.
 
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
 
Art. 2º – A recusa prevista no artigo 1º implicará na imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
 
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, de maio de 2013
 
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente