Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de inventário – Alvará judicial para alienação de bem – Herdeira dissidente – Impossibilidade da autorização judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM – HERDEIRA DISSIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO
 
– O parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil de 2002 estabelece a indivisibilidade da herança até a partilha, aplicando-se as regras relativas ao condomínio.
 
– Diante da discordância de herdeira quanto à alienação de bem individualizado pertencente ao acervo hereditário, o negócio jurídico resta inviabilizado.
 
Agravo de instrumento conhecido, e não provido, mantido o indeferimento de autorização para alienar bem do acervo hereditário.
 
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0194.10.002703-7/001 – Comarca de Coronel Fabriciano – Agravante: José Avelino Barbosa – Agravados: Shirley Araújo Avelino e Silva, Alair da Silva Pinto, Espólio de Elzina de Araújo Avelino, representado pela inventariante Shirley Araújo Avelino e Silva, e outros, José Pedro Avelino, José Vicente Teixeira, Roberto Guedes Otoni, Maria das Graças Ataíde Avelino, Maria da Conceição Avelino, Elzina Auxiliadora Avelino Guedes, Joel Rotildino Avelino e outro, Maria José Avelino Teixeira – Relator: Des. Caetano Levi Lopes
 
ACÓRDÃO
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
 
Belo Horizonte, 28 de maio de 2013. – Caetano Levi Lopes – Relator. 
 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
DES. CAETANO LEVI LOPES – Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
 
O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada à f. 10-TJ e que indeferiu pedido de expedição de alvará para alienação de bem na ação de inventário dos bens deixados por Elzina de Araújo Avelino. O recorrente entende que a expedição do alvará deve ser autorizada.
 
Cumpre verificar se foi correto o indeferimento questionado.
 
Houve traslado de várias peças. Destaco a ata de reunião trasladada às f. 130/130-v.-TJ e a peça apresentada pela inventariante às f. 142/143-TJ. Esses os fatos.
 
Em relação ao direito, sabe-se que a herança é transmitida de maneira indivisa entre os herdeiros, estes são titulares somente de fração ideal. É o que ensina Caio Mário da Silva Pereira na obra atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira, Instituições de direito civil (15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 6, p. 401):
 
“A herança transmite-se daquele de cuja sucessão se trata […] para os seus herdeiros legítimos e testamentários, segundo a regra legal (novo Código Civil, art. 1.784), e na forma do que a doutrina esclarece […]. A abertura da sucessão atribui-lhes desde logo a posse e a propriedade da herança. Herança como universitas, como um conjunto heterogêneo de bens e direitos, indiscriminadamente. Sobre a totalidade dos bens do espólio, todos têm a sua parte, indicada por uma fração do todo, ou como quota ideal. No momento da transmissão hereditária, não se sabe, ainda, o que especificamente constitui o direito de cada um. Todos os elementos do patrimônio do falecido, ao passarem para os seus herdeiros, compõem um acervo indiviso que pertence a todos conjuntamente. Sobre essa massa, todos têm direitos iguais, aplicando-se-lhes, de acordo com o art. 1.791, parágrafo único, do novo Código, as regras do condomínio”.
 
Vê-se que, enquanto não formalizada a partilha, os bens do espólio constituem condomínio pro indiviso entre os herdeiros, não sendo possível individualizar bens para cada um. Desse modo, a alienação de bem individualizado só pode ser feita mediante autorização judicial e desde que acordes todos os herdeiros, caso sejam maiores e capazes.
 
Por óbvio que, havendo anuência de todos os herdeiros, a alienação de bem individualizado para um deles ou terceiro, antes da partilha pode ser judicialmente autorizada, desde que presente a unanimidade. Deve prevalecer a autonomia da vontade. 
 
Nesse sentido a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual das sucessões (2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 214):
 
“A restrição de o herdeiro ceder coisa certa visa proteger o direito dos coerdeiros, já que são proprietários de todo o acervo em condomínio. A explicação é lógica: uma vez que todos os herdeiros são donos de tudo, o monte se constitui de uma universalidade indivisível […]”.
 
De qualquer modo, havendo apenas um herdeiro ou se todos cederem determinado bem, nada afeta a higidez da transferência, pois não há ineficácia que não se oponha a interesses de terceiros, não havendo razão moral, econômica ou jurídica para impedir tal cessão.
 
Observo que o agravante requereu alvará judicial para alienação de automóvel que compõe o acervo hereditário. O pedido se baseia em acordo realizado entre os herdeiros, conforme consta da ata de reunião trasladada às f. 130/130-v.-TJ. Todavia, verifico que o acordo mencionado não foi subscrito pela inventariante, que é também herdeira (f. 90-TJ). Quem subscreveu a ata foi o filho dela, que não é herdeiro nem exibiu poderes para tanto (f. 130/130-v.-TJ). 
 
Ainda que assim não fosse, a herdeira inventariante, na peça de f. 142/143-TJ, discordou da alienação de forma expressa. Portanto, presente a dissidência, não é mesmo possível a autorização judicial para a alienação pretendida. Logo, o inconformismo é impertinente.
 
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. 
 
Custas, pelo agravante.
 
DES.ª HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA – De acordo com o Relator.
 
DES. AFRÂNIO VILELA – De acordo com o Relator.
 
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG