A boa relação socioafetiva criada entre quem recebe a guarda de uma criança e o menor tutelado não significa que haja adoção. Desse modo, o menor não pode reclamar, posteriormente, o registro como filho e os direitos decorrentes disso. O entendimento levou a maioria dos integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva de uma mulher que foi entregue para guarda a um casal de Novo Hamburgo, em 1967.
Com a morte do ‘‘pai adotivo’’ e sem direito legal à herança, ela procurou a Justiça alegando que a situação jurídica de guarda, pela vontade do pai morto, acabou se transformando, com o passar do tempo, em adoção socioafetiva, já que era reconhecida como filha.
Como o juízo da primeira instância negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva e os pedidos decorrentes da ação, a autora recorreu ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Rui Portanova, entendeu que estava diante de uma relação de filiação socioafetiva. Afinal, o contexto fático mostrou ‘‘posse do estado de filiação’’.
‘‘Em se tratando de ‘posse’ (e, portanto, de ‘fato’, e não apenas de ‘animus’), para apurar a existência de posse do estado de filiação, deve-se dar menos importância ao que pessoa ‘disse’ ser a sua vontade e mais ao que os fatos mostram a respeito da conduta e do comportamento ao longo do tempo (pois esses mostram a verdadeira ‘vontade’)’’, justificou Portanova no acórdão.
Entretanto, o entendimento do relator esbarrou no voto divergente apresentado pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem a relação jurídica havida entre a autora e o casal era de mera guarda — e o bom tratamento dispensado a esta seria decorrência da obrigação.
‘‘E nem seria de esperar que fosse diferente, pois se não lhe dispensassem cuidado, atenção e carinho, não seriam dignos da manter a guarda que lhes fora atribuída’’, considerou o desembargador Luiz Felipe.
Para ele, reconhecer o direito subjetivo da autora como filha, com todos os direitos patrimoniais decorrentes, significa, em verdade, introduzir no instituto da guarda um perigoso fator de incerteza, que muito provavelmente acabaria por tornar arriscado assumir essa responsabilidade por uma criança. Na verdade, concluiu, sinalizaria como um grande desserviço à imensa massa de crianças desassistidas que há em nosso país. Acompanhou o voto o desembargador Alzir Felippe Schmitz, em sessão de julgamento ocorrida em 4 de julho.
O caso
A autora foi entregue sob guarda para o casal, que a acolheu no ano de 1967, quando contava com cerca de três anos de idade. Disse que sempre conviveu com a família do morto e sua esposa como se fosse filha natural, recebendo o mesmo tratamento dispensado aos demais filhos.
A situação começou a mudar quando sobreveio a morte do ‘‘pai adotivo’’ e a consequente abertura do processo de inventário dos bens. A partir daquele momento, os irmãos afetivos, juntamente com os demais sucessores, iniciaram a liquidação dos ativos e a partilha da herança, deixando-a de lado.
Inconformada com a situação, a autora entrou na Justiça com a Ação Declaratória de Direito cumulada com Petição de Herança e Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais, ajuizada em desfavor do espólio.
Em suas razões, alegou que ficou clara a paternidade socioafetiva por parte do morto, embora tenha permanecido no tempo a situação jurídica de guarda. A ausência de formalidade, destacou, não afasta a relação afetiva havida entre ambos.
Por fim, disse que foi ludibriada e manipulada pelos seus irmãos de criação, que lhe prometeram a participação a que faria jus na herança com o único propósito de evitar que levasse seus pleitos ao Judiciário. Em face da situação narrada na inicial, pediu o bloqueio dos bens partilhados e transferidos ao patrimônio dos herdeiros; o reconhecimento de filiação socioafetiva, com consequente direito à sucessão; e a devida indenização por danos patrimoniais e morais sofridos.
A sentença
O juiz Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, julgou a demanda improcedente, por entender que a autora nunca gozou da mesma condição dos filhos biológicos do casal que deteve sua guarda.
Na sua percepção, o fato de não ser discriminada em relação aos filhos biológicos levou-a a ‘‘confundir-se’’, a ponto de ajuizar uma demanda contra pessoas que, ‘‘sem qualquer obrigação, aceitaram o encargo de zelar por sua guarda e diligentemente exerceram o encargo a que livremente se sujeitaram’’.
A decisão do juiz também considerou parecer do Ministério Público estadual. Escreveu o promotor do caso naquela comarca: ‘‘O termo de entrega e guarda de menor (…) não evidencia uma adoção, já que o seu conteúdo esclarece que a providência tomada pelos genitores biológicos de M. N. visava à guarda e à proteção da mesma, em razão de não possuírem condições financeiras para tal’’.
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Fonte: Conjur