Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002818-61.2014.2.00.0000 |
Requerente: | LUIS EDUARDO GUEDES KELMER |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG |
·DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por Luís Eduardo Guedes Kelmer, por meio do qual pretende o controle administrativo do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014, de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), especificamente no que se refere à lista de serventias vagas divulgada pelo Aviso nº 4/CGJ/2014.
Afirma que a organização da lista constante do Edital tomou por base as serventias vagas no momento imediatamente anterior à sua publicação e aplicou o art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, adotando a denominada “lista móvel”. Aduz que tal medida não observa o preceituado pelos arts. 9º e 11 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, bem como o entendimento firmado pelo Pleno deste Conselho no julgamento do PCA nº 2612-18.2012, determinando que a Relação Geral de Vacâncias deve ser permanente e inflexível, não sujeita a alterações posteriores.
Alega, nesse sentido, que o TJMG organizou a lista por ordem alfabética de Comarca e Municípios, somente definindo o critério de ingresso (provimento ou remoção) no momento da publicação do Edital de abertura do concurso. Acrescenta que o Tribunal requerido não estabeleceu um número de ordem e o critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, conforme previsão expressa do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, o que altera a ordem de vacâncias.
Sustenta também a obrigatoriedade de todas as serventias vagas serem submetidas a concurso, o que não teria ocorrido com a publicação do Anexo V do Aviso nº 4/CGJ/2014, que traz a relação de 198 serviços não providos em concurso anterior e que estariam sob estudos de viabilidade de sua manutenção.
Em razão de tais fatos, requer pedido liminar para se determinar a suspensão imediata do concurso regido pelo Edital nº 12, de 2014 e posterior reabertura de inscrições.
No mérito, faz os seguintes pedidos:
c.1) declarar nulo o AVISO Nº 4/CGJ/2014 (Processo nº 47.802/CAFIS/2010), determinando a adoção da lista de vacância fixa em nova publicação, conforme determinam os arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, reunindo todos os serviços vagos de Minas Gerais, inclusive os que se encontram em análise de viabilidade de manutenção de serviços e mesmo aqueles que o CNJ entende como não passíveis de inclusão em concursos momentaneamente (liminar judicial específica e em diligências na Corregedoria Nacional de Justiça), já que estes últimos estariam com a declaração de vacância apenas suspensa, mas influenciariam na ordem de determinação do critério de ingresso (1/3 remoção e 2/3 provimento);
c.2) em consequência, determinar a retificação do Edital nº 01/2014 do TJMG para INCLUSÃO DAS SERVENTIAS indevidamente sonegadas à concorrência;
c.3) Com a inclusão das serventias indevidamente sonegadas e a adoção do critério da lista de vacância fixa, seja determinada a reorganização da lista de serviços aptos à disputa, especificando aqueles destinados ao ingresso por provimento e por remoção, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.935/94 e arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, bem como ordenada a reabertura das inscrições.
Antes de nos pronunciarmos sobre o pedido liminar, solicitamos informações ao TJMG, que se manifestou por meio do Ofício-301/GAPRE/SEPLAG/2014, firmado pelo seu Presidente, Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues (Id. 1410707). No documento, são encaminhadas as informações prestadas pelo Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id 1410708).
O Requerente apresentou réplica (Id 1413048) e novos documentos (Id. 1413110 e 1413109).
É o relatório. Decido.
Insurge-se o Requerente contra alegadas irregularidades contidas no Aviso nº4/CGJ/2014, de 23 de janeiro de 2014, que traz a relação geral das serventias com vacância declarada no Estado de Minas Gerais. Assevera que o TJMG teria deixado de incluir várias serventias vagas no concurso regido pelo Edital nº 1, de 2014. Como consequência, teriam ocorrido distorções na fixação das modalidades de ingresso em cada serventia, em desacordo com as normas de regência da matéria.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, para a concessão da tutela liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em juízo de cognição sumária da pretensão ora deduzida, própria desta fase do procedimento, observamos a presença de ambos os elementos.
O periculum in mora, elemento cuja constatação deve atentar para o risco da ineficácia da medida ou mesmo da lesão irreparável ao direito pleiteado caso seja deferida somente ao final do procedimento, decorre da iminente realização das provas (dias 24 e 25 de maio de 2014) e da possível alteração dos critérios de ingresso (provimento ou remoção) das serventias disputadas no concurso, cuja escolha foi realizada pelos candidatos no momento da inscrição.
Quanto à plausibilidade jurídica da alegação, vejamos.
I.········ Dos critérios de organização da lista de vacância
A Lei nº 8.935, de 11 de outubro 1994, estabelece os critérios para a outorga de delegação, mediante concurso público, dos serviços notarias e de registro vagos. O seu art. 16 determina que 2/3 (dois terços) das vagas serão destinadas para provimento (candidatos ingressantes na atividade); e 1/3 (um terço) para os candidatos que já detenham a delegação constitucional por período superior a dois anos e pretendam remoção para outra serventia igualmente vaga.
Eis o teor do dispositivo legal mencionado:
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Conforme se verifica no parágrafo único do mencionado artigo, além da observância da proporção, a norma adota um parâmetro objetivo e permanente para o estabelecimento do atributo de ingresso, qual seja, a data de vacância da titularidade das serventias. Dispondo igualmente sobre a matéria, a Resolução do CNJ nº 80, de 2009, ressaltou a necessidade de organização de uma lista geral de vacância, segundo a ordem rigorosa de vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro, e sobre ela atribuir o critério de ingresso.
É o que se verifica do texto dos art. 9º a 11 do mencionado diploma normativo:
Art. 9° ……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito;
·………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.·
……………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.
§ 1º Sobrevindo as novas vacâncias de unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, o juízo competente a reconhecerá e fará publicar portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso;
Nesse sentido, prescreve o § 1º do art. 1º da Resolução mencionada, que “cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas.” Outrossim, a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, determina, no § 2º do art. 2º, que
§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).
II – Ato impugnado pelo Requerente
Em atendimento a tal exigência, o TJMG, antes de publicar o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros, divulgou o Aviso nº 4/CGJ/2014, ora impugnado, contendo seis anexos:
Anexo I – Lista Geral de Vacância, compreendendo 921 serventias;
Anexo II – Lista de Serventias Vagas Aguardando Prazo para Investidura e/ou Entrada em Exercício, compreendendo 106 serventias;
Anexo III – Lista de Serventias com Vacância Sub Judice, compreendendo 215 serventias;
Anexo IV – Lista de Serventias Vagas em Diligência no CNJ, compreendendo 14 serventias;
Anexo V – Lista de Serventias Vagas Rejeitadas em Concurso e em Análise sobre a Viabilidade de Manutenção do Serviço, compreendendo 198 serventias;
Anexo VI – Lista de Serventias Vagas Aptas a Serem Submetidas a Concurso Público, compreendendo 456 serventias.
Compulsando os autos, verificamos que o Anexo I do Edital nº 01/2014 reproduz o Anexo VI do Aviso nº 04 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que lista as 456 serventias vagas “aptas a serem submetidas a concurso público”.
Ocorre que a Lista Geral de Vacância divulgada por meio do Aviso nº 4/CGJ/2014 encontra-se em ordem alfabética, o que vai de encontro ao §1º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, já transcrito, o qual estabelece que “as vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente.” ··
Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.
E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante no que diz respeito ao atributo de ingresso (remoção ou provimento). Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento”, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção”. É como se a serventia recebesse um “carimbo” na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994.
É o que, numa análise inicial, divisamos ter ocorrido no caso concreto, o que demonstra a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na inicial, conforme passamos a apresentar. ·
II.1. Fixação do critério de ingresso a partir de lista parcial, sem observância do número de ordem inicial
De fato, o Tribunal requerido, ao deixar de considerar a lista geral para fixação do critério de ingresso, acabou por alterar a ordem de vacância das serventias, afetando tal atributo. Essa distorção se verifica pelo simples cotejo das duas listas, bastando a exclusão de um única serventia na segunda lista para confirmar a mudança do critério, o que possui reflexos sobre todas as serventias que se seguem na relação. Assim, por mera amostragem (tabelas abaixo), tomamos, como ilustração, as serventias de vacância mais antigas da lista geral e aquelas ofertadas no concurso.
Fazendo a comparação, observamos que o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Guapé, vago desde 12 de dezembro de 1956, serventia cujo critério atribuído de ingresso no concurso é por provimento, por exemplo, passa a ser preenchida mediante remoção caso se considere a lista geral. É que o serviço de registros e notas vago mais antigo que consta da lista, segundo apuramos, não é o de Guapé, mas o do Distrito de Conceição do Rio Acima, da Comarca de Santa Bárbara, cuja vacância se deu em 27 de abril de 1950.
Por conseguinte, o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carlos Chagas, em vez de ser preenchido como a terceira serventia com vacância mais antiga da lista geral, mediante remoção, foi ofertado no concurso para o ingresso por provimento. Na sequência, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial da Comarca de Pouso Alegre teve o critério originário de provimento alterado para remoção.
Anexo I do Aviso nº 4/CGJ/2014 – Reorganização da Lista Geral por ordem de Vacância*
Nº |
Código
|
Comarca |
Município/Distrito |
Nome da Serventia |
Data de vacância |
Data de instalação |
Critério de ingresso |
1 |
05.950-1 |
Santa Bárbara |
Conceição do Rio Acima |
Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial |
27/4/1950 |
21/3/1892 |
Provimento |
2 |
· |
Guapé |
Guapé |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas |
12/12/1956 |
21/7/1928 |
Provimento |
3 |
· |
Carlos Chagas |
Carlos Chagas |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas· |
25/11/1959 |
29/7/1942 |
Remoção |
4 |
· |
Pouso Alegre |
Pouso Alegre |
Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial |
11/12/1959 |
11/4/1892 |
Provimento |
5 |
04738-1 |
Mercês |
Mercês |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas |
14/12/1961 |
27/2/1918 |
Provimento |
6 |
04.845-4 |
Mercês |
Mercês |
Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos |
14/12/1961 |
13/9/1930 |
Remoção |
7 |
· |
Bicas |
Bicas |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas |
20/11/1962 |
30/3/1929 |
Provimento |
8 |
· |
Camanducaia |
Camanducaia |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas |
30/10/1963 |
31/3/1892 |
Provimento |
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
*O TJMG relacionou as serventias por ordem alfabética das comarcas.
·
Anexo I do Edital nº 1, de 2014 – Serventias ofertadas no Concurso Público
Nº |
Código · |
Comarca |
Município/Distrito |
Nome da Serventia |
Data de vacância |
Data de instalação |
Critério de ingresso |
1 |
· |
Guapé |
Guapé |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas |
12/12/1956 |
21/7/1928 |
Provimento |
2 |
· |
Carlos Chagas |
Carlos Chagas |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas |
25/11/1959 |
29/7/1942 |
Provimento |
3 |
· |
Pouso Alegre |
Pouso Alegre |
Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial |
11/12/1959 |
11/4/1892 |
Remoção |
4 |
· |
Mercês |
Mercês |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas |
14/12/1961 |
27/2/1918 |
Provimento |
5 |
· |
Bicas |
Bicas |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas |
20/11/1962 |
30/3/1929 |
Provimento |
6 |
· |
Camanducaia |
Camanducaia |
Oficio de Registro de Títulos e Doc. e Civil das Pessoas Jurídicas· |
31/10/1963 |
31/3/1892 |
Remoção |
·……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II. 2. Não inclusão no concurso das serventias relacionadas no Anexo V do Aviso nº 4/CGJ/2014
Consultando as listas relacionadas no Aviso nº 4/CGJ/2014, constatamos que o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de Conceição do Rio Acima – Comarca de Santa Bárbara, não ofertado no concurso, consta do Anexo V do mencionado ato administrativo, que relaciona as “vagas rejeitadas em concurso e em análise sobre a viabilidade de manutenção do serviço”.
Nas informações prestadas, o TJMG informou que as serventias ali arroladas não foram incluídas ante a possibilidade de extinção de tais serviços, consoante trecho de manifestação abaixo transcrita:
também se mostra recomendável não incluí-los em novo certame até conclusão dos procedimentos que estão sendo adotados por esta Casa nos autos do Processo nº 60362/CAFIS/2013, tendo em vista a real possibilidade de extinção desses cartórios.
São serventias deficitárias, todas do Registro Civil das Pessoais Naturais com atribuições notariais, localizadas em distritos que não são sede de município, que já foram ofertadas em vários concursos públicos e rejeitadas em todos eles. Assim, ante a iminência de extinção desses serviços, seria um contrassenso ofertá-los em novo certame. ·
No mencionado Anexo I do Aviso 4/CGJ/2014 não há nenhuma serventia localizada em sede de Município ou em sede de Comarca. Ademais, nem toda serventia localizada em distrito que não seja sede de município foi submetida à análise de viabilidade, necessitando, para tanto, que o serviço também seja deficitário, assim entendido como aquele que não possui renda bruta igual ou superior ao valor de complementação de receita (“receita líquida”) pago pelo “fundo de compensação” – RECOMPE, regulamentado pela Lei Estadual nº 15.424/2004. (grifos mantidos).
Entendemos que o Tribunal requerido apresentou· argumentos ponderáveis quanto às particularidades dos serviços listados no Anexo V, o que nos parece justificar a exclusão desses serviços cartoriais do certame atual. A iniciativa procurou, de forma diligente, zelar para que o concurso direcionasse o preenchimento das vagas em serventias nas quais houvesse efetivo interesse dos candidatos.
Não se trata de simplesmente deixar as serventias vagas, o que seria de fato uma afronta ao §3º do art. 236 da Constituição, que determina a necessidade do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.
É que, no caso concreto, não se está a cogitar de permanência de interinidade da prestação dos serviços notariais. Pelo contrário. Tais serventias encontram-se vagas porque as tentativas de titularização mediante o regular concurso público restaram frustradas e a solução prevista é a desativação dos serviços.
Assim, ante a sinalização de que, pela sua localização, a manutenção de tais serventias tem se revelado inviável, consideramos ser razoável que se aguarde a conclusão dos estudos técnicos para sua desativação e posterior extinção, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei nº 8.935, de 1994.
É que, respeitada a extinção do serviço mediante lei formal, possui o Tribunal autonomia para levar a efeito, mediante ato administrativo, o procedimento de desativação de serventias cuja manutenção tem se revelado inviável e, assim, deixar de relacioná-las na lista das serventias ofertadas no concurso. Recomenda-se, assim, que o Tribunal envide esforços para a rápida conclusão dos estudos para proceder a eventual inativação de tais serviços,
De todo modo, pelas razões já delineadas, permanece a necessidade de se relacionar tais serventias na Lista Geral de Vacância para efeito de atribuição do critério de ingresso, vez que tal relação é vinculante e possui reflexos na organização da listagem segundo tal parâmetro. É que, conforme já ressaltado, a data da vacância é o termo que estabelece o critério de ingresso (provimento ou remoção), segundo uma ordem pré-determinada e permanente, conforme preconizado pelo art. 11 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009.
Nesse sentido, à exceção dos serviços que constam do Anexo II do Aviso nº 4/CGJ/2014 que atualmente estiverem providos, ·uma vez que à época da publicação da Lista Geral de Vacância aguardavam prazo para regular investidura e/ou Exercício dos candidatos aprovados no concurso a que se refere o Edital nº 1, de 2011, todas as demais serventias vagas à época da republicação da Lista Geral devem ser consideradas na determinação do critério de ingresso, proporcional e alternado, dos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 1, de 2014. ·
Não se desconhece que a suspensão do certame, que, no presente caso, exige o adiamento das provas objetivas marcadas para os dias 24 e 25 de maio de 2014 para a regularização da lista das serventias oferecidas à concorrência, bem como para a reordenação do critério de ingresso, acarretará ônus aos candidatos, bem como acarretará a desmobilização da logística já preparada para sua realização, com os custos que lhes são inerentes. ·
Ocorre que, havendo imperativo de ordem pública, os eventuais transtornos ocasionados pela medida cedem ao interesse maior da sociedade quanto à garantia da transparência e da previsibilidade na definição dos critérios de ingresso nas respectivas serventias mediante concurso público.
Ante o exposto, considerando a excepcionalidade da situação evidenciada concretamente no Estado de Minas Gerais, defiro parcialmente a liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a suspensão imediata do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014.
Determino ainda ao TJMG que:
a) no prazo máximo de quinze dias, republique, dessa vez em ordem cronológica, a Lista Geral de vacâncias dos Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, ·estabelecendo, no ato da publicação, os critérios de ingresso a cada serventia (provimento ou remoção) para concurso público, nos termos do §1º do art. 9º e do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;
b) cumprida a formalidade da alínea “a”, retro,· publique, no prazo máximo de trinta dias, novo edital de abertura do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, observando, quanto ·a cada serventia que for oferecida no certame, o mesmo ·critério de ingresso que constar da Lista Geral de Vacâncias referida na alínea “a”.
c) no edital do· concurso, ·publicado nos termos fixados na alínea “b”, promova a reabertura do prazo de inscrições;
d) faculte aos candidatos já inscritos a possibilidade de alterar a opção do critério de ingresso realizada na inscrição, tendo em vista que a republicação da lista de vacância pode acarretar alteração do critério de oferta das serventias. ·
Cumprirá ao Tribunal proceder à divulgação necessária desta decisão aos candidatos inscritos, assegurando-lhes a permanência no Concurso ou a devolução dos valores pagos a título de inscrição.
Intimem-se as partes, com urgência.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília, 19 de maio de 2014.
Fabiano Silveira
Conselheiro Relator