A regra de desempate pelo critério da idade, prevista no Estatuto do Idoso, deve ser aplicada em concurso público para titular de cartórios.
Com esse entendimento, o ministro Lewandowski, no exercício da presidência do STF, concedeu liminar a um idoso de 73 anos que, dois anos após ter conquistado, em concurso público, a titularidade de um dos cartórios de protestos de títulos de Curitiba/PR, foi afastado pelo CNJ, que considerou que a norma prevista no Estatuto do Idoso não seria a mais adequada para o desempate.
Ao organizar o concurso para titularização dos cartórios, o TJ/PR adotou o critério de maior idade para o desempate, conforme determina o Estatuto. O concurso foi realizado e José Carlos Fratti, de 73 anos, foi beneficiado no desempate, tornando-se o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.
Entretanto, o CNJ, ao analisar procedimento de controle administrativo, afastou Fratti do cartório sob o argumento de que o critério etário não seria o mais adequado, e decidiu pela adoção do critério de maior tempo de serviço público.
Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski ressaltou que o artigo 27, parágrafo único, da lei 10.741/03 “estabelece, com clareza solar, que ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’”.
O presidente em exercício transcreveu ainda diversas decisões do STF que garantiram a aplicação do Estatuto do Idoso em concursos públicos, bem como parecer da PGR sobre o caso.
Processo relacionado : MS 33.046
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas