PORTARIA Nº 1.351, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1o, inciso VII, do Anexo I do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 26, 27, 58 a 61 do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto no 6.975, de 7 de outubro de 2009;
Considerando a necessidade de simplificar os processos que tratam da situação jurídica dos estrangeiros e que tramitam pelo Ministério da Justiça, garantindo a celeridade da prestação dos serviços públicos e a facilitação do exercício de diretos de estrangeiros, conforme assegurado no art. 3o, inciso I, da Lei no 9.874, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a evolução da política migratória brasileira desde a edição do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, no sentido de reforçar a garantia aos direitos dos migrantes;
Considerando os achados e recomendações da Comissão de Especialistas instituída pela Portaria Ministerial do Ministério da Justiça nº 2162/2013, para elaboração de anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes;
Considerando as demandas formuladas no âmbito da I Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio no sentido de reformular a distribuição de competências para operar temas migratórios;
Considerando a competência atribuída à Secretaria Nacional de Justiça no art. 8o, inciso III, do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, de tratar do regime jurídico dos estrangeiros; e
Considerando a competência do Departamento de Polícia Federal conferida pelo art. 30, inciso I, alínea "a", do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, de realizar o registro de estrangeiros; e
Considerando o disposto no Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que trata sobre a simplificação do atendimento púbico prestado ao cidadão, resolve:
Art. 1º Até a conclusão do Grupo de Trabalho previsto no art. 8o, o procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, promulgado pelo Decreto no 6.975, de 7 de outubro de 2009, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, a ser emitida pelo Departamento de Polícia Federal – DPF, desde que sejam apresentados os documentos previstos no Anexo.
§ 1º Ao requerer o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, o estrangeiro receberá protocolo da solicitação correspondente, com validade migratória até a decisão final sobre o pedido.
§ 2º Caso a documentação apresentada esteja em conformidade ao disposto nesta Portaria, o DPF efetuará o registro e confeccionará a carteira de identidade do estrangeiro.
§ 3º O DPF notificará o estrangeiro no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo de solicitação informando sobre a necessidade de:
I – retificação ou complementação dos documentos apresentados, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação; ou
II – realização de outras diligências, pelo DPF, se for o caso.
§ 4º Decorrido o prazo de dez dias de que trata o inciso I, § 3o, sem que o estrangeiro se manifeste ou caso a documentação não esteja em conformidade com o ANEXO, o DPF remeterá o processo para decisão sobre a permanência do estrangeiro ao Departamento de Estrangeiros – DEEST.
Art. 3º O DPF, mediante despacho fundamentado, realizará diligências para instrução dos processos previstos no art. 2o nas seguintes hipóteses:
I – indício de falsidade documental;
II – impossibilidade de validação perante o órgão emissor;
III – existência de conflito nas informações nos documentos apresentados; ou
IV – mau estado de conservação que impossibilite a identificação dos caracteres essenciais dos documentos.
§ 1º Sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF notificará o estrangeiro sobre a emissão da carteira de identidade.
§ 2º Não sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF remeterá o processo ao DEEST para decisão sobre a permanência.
Art. 4º Nos casos de indeferimento de pedido de permanência pelo DEEST, caberá recurso, em última instância, para o Secretário Nacional de Justiça.
Art. 5º Fica garantido ao DEEST o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros e ao Sistema de Protocolo do DPF, para acompanhamento dos pedidos de permanência formulados por estrangeiros nas hipóteses previstas no art. 5º.
Art. 6º As notificações aos estrangeiros serão realizadas por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou por qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do art. 8º do Decreto no 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 7º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar proposta de reformulação dos procedimentos administrativos do Ministério da Justiça relativos à concessão da permanência, obtenção de registro e emissão de documentos para estrangeiros.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deverá apresentar cenários de rearranjo institucional para o aprimoramento do registro e da emissão de documentos para migrantes e refugiados, considerando a tendência de autonomia da prestação desses serviços em relação às instituições responsáveis pela segurança pública.
Art. 8º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I – Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça, que o coordenará;
II – Departamento de Estrangeiros;
III – Departamento de Polícia Federal;
IV – Gabinete da Secretaria-Executiva; e
V – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Parágrafo único. O Secretário Nacional de Justiça designará os membros do Grupo de Trabalho, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos.
Art. 9º O prazo para conclusão dos trabalhos é de noventa dias, a contar da data da publicação da portaria de que trata o parágrafo único do art. 8º.
Art. 10º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor no prazo de trinta dias após a data de sua publicação, com exceção do art. 3o que entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
ANEXO
Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados os seguintes documentos:
1. No pedido de permanência com base em reunião familiar, que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal (chamado), conforme previsto na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração:
a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
c) atestado de antecedentes criminais expedido no país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil;
d) prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado;
e) justificativa do chamante para a formulação do pedido;
f) cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
g) declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
h) prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
i) declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; e
j) comprovante do pagamento da taxa respectiva;
2. No pedido de permanência com base em prole brasileira, conforme previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 6.815/80 e na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração:
a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
c) cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
d) cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
e) declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
f) cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
g) declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, e;
h) comprovante do pagamento da taxa respectiva.
3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 6.815/80 e na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração:
a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
c) cópia autenticada da certidão de casamento;
d) cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
e) declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
f) declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior; e
g) comprovante do pagamento da taxa respectiva.
4. No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração;
a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado, contendo o histórico da união estável;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
c) atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado;
d) documento hábil que comprove a existência de união estável, como:
I – atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado ou;
II – comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior ou;
III – apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro ou;
IV – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e no mínimo, dois dos seguintes documentos: comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação), e certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
e) prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
f) declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
g) declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
h) cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
i) declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
j) comprovante do pagamento da taxa respectiva.
5. Nos pedido de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul mencionado no art. 5º:
a) certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;
c) certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no Brasil;
d) comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do interessado e de sua família;
e) comprovante original do pagamento da taxa respectiva.
Observação: os documentos de que se exige cópia autenticada poderão, alternativamente, ser apresentados em cópia simples acompanhada dos documentos originais para autenticação pelo servidor público que os receber, nos termos do §1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
DOU de 11/8/14, MJ, pág. 24.
Fonte: Diário Oficial da União