Jurisprudência mineira – Apelação cível – Alteração de registro civil para mudança de sexo e de prenome – Modificação no estado da pessoa – Vara de família

APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MUDANÇA DE SEXO E DE PRENOME – MODIFICAÇÃO NO ESTADO DA PESSOA – VARA DE FAMÍLIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA


– Tratando-se de pedido de modificação de prenome e de sexo, com alteração do registro civil, tem-se que o feito versa sobre causa relativa ao estado da pessoa, que, por isso, deve ser julgado por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do art. 60 da Lei de Organização Judiciária.


Apelação Cível nº 1.0701.14.020431-7/001 – Comarca de Uberaba – Apelante: I.A.S. – Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes 


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em anular o processo.


Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. – Dárcio Lopardi Mendes – Relator.


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Trata-se de recurso de apelação interposto por I.A.S. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, que, nos autos da Alteração de Registro Civil para Mudança de Sexo e de Prenome, julgou improcedente o pedido inicial.


Alega o recorrente que, muito embora tenha nascido do sexo masculino, desde tenra idade, percebeu que nada tinha a ver com o seu sexo biológico, psicologicamente pertencendo ao sexo feminino, porém, ainda não se submeteu à cirurgia para a mudança de sexo; que a cirurgia não impede o acolhimento do pedido; que trouxe aos autos relatório psicológico que atesta sua


transexualidade; que usa roupas femininas, toma hormônio e faz treinos específicos para acelerar o processo e assemelhar-se às formas femininas e é conhecido no meio social como Y.


Expõe suas razões, pugnando pela reforma da sentença, para que seja determinada a retificação do prenome do requerente no Registro Civil de Nascimento, devendo constar Y.S. e sexo feminino.


Decido.


Após detida análise dos autos, tenho preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem.


O pedido inicial envolve a mudança de estado do apelante, ou seja, a alteração de nome e de sexo masculino para feminino, com modificação do registro público.


Trata-se de pretensão de redesignação de sexo, envolvendo estado da pessoa.


Assim sendo, a ação deve ser julgada por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais:


"Art. 60. Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude".


Sobre o tema já decidiu este TJMG:


"Apelação cível. Ação de retificação de registro. Mudança de estado. Competência absoluta da Vara de Família. Se o pedido mediato da ação envolve a mudança de estado do autor, ou seja, a alteração do sexo masculino para feminino, a modificação do registro público é consequência lógica desse pedido e, por isso, a ação deve ser julgada por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do art. 60 da Lei de Organização Judiciária. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença anulada" (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.200241-1/001, Relatora Des.ª Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. em 23.07.2009, publ. da súmula em 04.09.2009).


"Ação declaratória. Redesignação de sexo. Retificação do registro civil. Consequência da decisão. Estado de pessoa. Competência do Juízo/Vara de Família. Art. 60, LCE 59/2001. Necessidade de ampla instrução probatória. Anulação parcial. Redistribuição. Tratando-se de pretensão de redesignação de sexo, envolvendo estado da pessoa que se mostra transgênero, a questão é bem mais ampla e bem mais complexa, sendo o pedido de alteração no registro civil apenas a consequência final da procedência ou não da ação. Não fosse, então, pela legislação de competência (art. 60, da LCE 59/2001) de que tais ações relativas ao estado das pessoas competem aos Juízos/Varas de Família, e não das Varas de Registros Públicos ou Cíveis em geral, tem-se que, nessas varas especializadas, encontram-se meios de instrução probatória também específicos e mais adequados, inclusive, com assistentes sociais, quadros de peritos indicados, possibilidade de requisição de tais serviços em estabelecimentos técnicos próprios para uma ampla busca da verdade real, o que levará a um convencimento seguro do direito a amparar a angústia da parte, como cidadão e como pessoa humana. Fixa-se, pois, a competência para uma das Varas de Família da Comarca, com a redistribuição e o prosseguimento do feito” (TJMG – Apelação Cível 1.0672.11.005358-0/001, Relator Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. em 04.12.2012, publ. da súmula em 14.12.2012).


Com tais considerações, anulo o processo, determinando redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Família existentes na Comarca de origem.


Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Heloisa Combat e Ana Paula Caixeta.


Súmula – ANULARAM O PROCESSO. 

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico