PROVIMENTO Nº 290/2015
Acrescenta parágrafos ao art.190 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o entendimento consolidado que remete a dispensabilidade da presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido por cessionário no caso de cessão integral, devidamente comprovada por documento público;
CONSIDERANDO que a redação do art. 190 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, pode causar dúvida quanto a necessidade ou não da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses de inventário promovido por cessionário;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas no Provimento nº 260, de 2013;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/71214 – CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 190 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 190 […]
§ 1º Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.
§ 2º No caso de eventual superveniência de bem que venha a integrar o acervo hereditário e consequente sobrepartilha será necessária a participação de todos os herdeiros.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de março de 2015.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG