A União Federal garantiu na Justiça o reconhecimento do direito à isenção no pagamento da qualquer taxa e emolumentos incidentes sobre o registro de um imóvel adquirido no estado de São Paulo. A decisão é do juiz federal, Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível da capital.
Alega a União que o Decreto-Lei n.º 1537/77 a isentou do pagamento de tais custas, norma que foi recepcionada pela Constituição Federal vigente. Entretanto, o Cartório de Registro do imóvel em questão entende ter o direito de cobrar emolumentos, alegando estar respaldado por uma lei estadual.
Ocorre que, com relação a este tema, a Constituição estabeleceu competência especial à União para dispor sobre ele. O parágrafo segundo do artigo 236 prescreve que “lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Assim, o Decreto-Lei n.º 1537/77 garante a isenção para a União Federal.
Tiago Dias entende que se trata de uma “exceção ao princípio federativo, tornando-se a lei da União não como norma federal, mas sim nacional”.
“Embora a jurisprudência superior não esteja consolidada sobre a isenção do Decreto-Lei n.º 1537/77, há precedentes em casos semelhantes cujos motivos determinantes servem de orientação jurisprudencial para que se conclua pela legitimidade desta”, afirma o magistrando, citando ainda duas decisões do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Assim, o juiz determinou que se registre o imóvel independentemente de recolhimento de custas e emolumentos. (FRC)
Ação n.º 0018702-17.2014.403.6100 – íntegra da decisão
Fonte: TRF3