A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais altera a redação do caput e dos incisos I, II e III e revoga o inciso IV do art. 33 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput, os incisos I, II e III e o § 4º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 30 dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso IV do referido artigo:
“Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por sete membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus -, sendo um registrador civil das pessoas naturais e o outro de qualquer especialidade notarial ou registral;
II – dois representantes indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG;
III – três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais -Recivil.
§ 1º – Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado, indicado pelo Recivil.
§ 2º – A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.
§ 3º – Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao Recivil para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta lei e as demais até trinta dias antes do término dos períodos bienais.
§ 4º – Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de quatro componentes.
§ 5º – A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Busca-se alterar a composição da comissão gestora dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos, nos termos dos arts. 31 e seguintes da Lei nº 15.424, de 2004.
A proposta busca manter a participação de entidades diversas na composição do fundo, resguardando a predominância de membros da classe dos registradores civis das pessoas naturais, por serem os maiores destinatários dos repasses. A participação de membros das classes de registradores e notários, de outras especialidades além do registro civil das pessoas naturais, restou mantida.
A inovação do projeto está na ampliação dos membros e na redistribuição das vagas a serem indicadas pela classe. As alterações são necessárias para levar ao grupo gestor uma maior quantidade de pessoas, consequentemente de realidades das grandes e pequenas serventias do Estado de Minas Gerais.
Ademais, com a nova distribuição, respeitando a maior quantidade de membros do Recivil, entidade que representa somente os registradores civis, impede-se que apenas uma das três entidades tenha o controle sobre o fundo, permitindo uma gestão mais transparente e um debate mais democrático.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do projeto em epígrafe. – Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: JUSBrasil