A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará alterou o artigo 333 do Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará. Com a medida, fica facultado o depósito prévio do valor dos emolumentos e demais despesas pela prática dos atos pelo credor ou pela pessoa por ele autorizada. O Provimento (nº 6/2015), publicado nessa segunda-feira (20/07), está alinhado à Lei nº 9.492, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos (cheques, duplicatas, notas promissórias etc) e outros documentos de dívida.
De acordo com o documento, o corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva considerou que há uma demanda reprimida de títulos e outros documentos de dívidas que não são levados a protesto em função da exigência de pagamento antecipado dos emolumentos. O magistrado destaca ainda que a nova medida deverá ocasionar um impacto positivo para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário Cearense (Fermoju).
O recebimento das referidas taxas e demais despesas se dará nos seguintes atos: na desistência do pedido de protesto do título ou do documento da dívida; no pagamento elisivo (depósito que se faz em juízo) do título ou documento da dívida; no cancelamento do protesto do título ou documento de dívida; ou na sustação judicial definitiva.
Ainda de acordo com o documento, caberá aos cartórios de protesto, quando receberem os emolumentos (nos casos acima mencionados e os devido à distribuição), repassarem ao ofício de registro de distribuição de protesto, no prazo de 48 horas. Além disso, os tabelionatos de protesto deverão manter em seu banco de dados ou arquivo informatizado, as informações referentes ao número de protocolo do distribuidor, data de apontamento, data do protesto, data do cancelamento e data da sustação judicial definitiva, bem como o registro dos valores dos emolumentos, Fermoju, selo e demais acréscimos pagos por cada um dos atos praticados.
Fonte: TJCE