APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – CONDÔMINA – TOTALIDADE DE LOTES – PARTILHA AMIGÁVEL – ASSENTIMENTO DE TODOS OS DEMAIS SÓCIOS – ANULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
– Não se pode anular promessa de compra e venda de totalidade de lotes efetivada por uma das condôminas, com base em partilha amigável feita com o assentimento de todos os sócios, na qual os imóveis alienados lhe haviam sido destinados com exclusividade.
Apelação Cível nº 1.0251.03.006050-2/001 – Comarca de Extrema – Apelante: Eudiná Conceição de Lima Monteiro – Apelados: José Oscar de Souza Lima, Reinaldo Iwasaki – Relator: Des. Maurílio Gabriel
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 2 de julho de 2015. – Maurílio Gabriel – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. MAURÍLIO GABRIEL – Cuida-se de ação "de anulação de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reivindicação de imóvel" movida por Eudiná Conceição de Lima Monteiro contra José Oscar de Souza Lima, Reinaldo Iwasaki e sua mulher Giane Estela Souza Iwasaki.
A sentença prolatada julgou improcedente o pedido inicial, condenou a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), e suspendeu a exigibilidade destes ônus, por se achar a vencida sob o pálio da justiça gratuita.
Foram rejeitados os embargos de declaração apresentados pela autora.
Inconformada, Eudiná Conceição de Lima Monteiro interpôs recurso de apelação, esclarecendo que a ação se fundamenta no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil.
Afirma que o compromisso de compra e venda firmado entre sua sogra Marieta do Nascimento Monteiro e José Oscar de Souza Lima, ainda que autêntica fosse a assinatura da promitente vendedora, é nulo porque, sendo ela proprietária de apenas metade da parte ideal de cada lote, não poderia prometê-los em venda de forma integral.
Acrescenta que a posse de José Oscar de Souza Lima sobre os lotes se mostra ilegal, vício que se estende aos demais corréus, aos quais foi transferido o lote nº 11.
Em contrarrazões, os apelados batem-se pela manutenção da sentença.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos 6 de setembro de 1994 e mediante o instrumento anexado à f. 89, Marieta do Nascimento Monteiro prometeu vender ao réu José Oscar de Souza Lima os lotes 11 e 12 da quadra E, com as áreas de 288,00 e 284,72 metros quadrados, no Loteamento Jardim Nova Extrema II, na cidade de Extrema.
No referido compromisso, a promitente vendedora esclareceu ser "senhora e legítima possuidora de lotes" no referido loteamento, "ainda não registrado no CRI desta Comarca, mas com planta de loteamento já apresentada na Prefeitura local".
A compra foi ajustada pelo preço de "R$5.000,00 (cinco mil reais)", integralmente quitados no ato e em dinheiro, que a vendedora confessou haver recebido e do qual deu "plena, geral, irrevogável e irretratável quitação" (cf. cláusula 1.1, à f. 89).
Posteriormente, aos 24 de março de 1997, José Oscar de Souza Lima cedeu ao corréu Reinaldo Iwasaki os direitos advindos da promessa de compra e venda apenas em relação ao lote nº 11, como se vê pelo termo de transferência acostado à f. 91.
Estes lotes, de números 11 e 12 da quadra E, assim como diversos outros, foram atribuídos a Marieta do Nascimento Monteiro em acordo firmado por esta e pelos demais coproprietários, como se vê no Memorial Descrito anexado às f. 143 e seguintes (cf., em especial, f. 162), resultado da "divisão amigável entre herdeiros de Gumercindo Luiz Pinto Monteiro".
É de ressaltar que este Memorial Descritivo se acha, inclusive, subscrito pela promitente vendedora, Marieta do Nascimento Monteiro, e pelos demais herdeiros de Gumercindo Luiz Pinto Monteiro, entre os quais a autora Eudiná Conceição de Lima Monteiro e seu marido Milton Pinto Monteiro, que veio a falecer posteriormente.
Aos 9 de agosto de 1995, Marieta do Nascimento Monteiro veio a falecer (cf. f. 56), tendo sido procedido o arrolamento sumário dos bens por ela deixados.
Neste arrolamento, desconsiderou-se a partilha amigável realizada anteriormente por meio do mencionado Memorial Descritivo e partilhou-se a parte ideal que a falecida tinha no terreno remanescente do loteamento Jardim Nova Extrema (cf. descrição, à f. 59, e partilha, às f. 62 e seguintes).
Desse contexto, concluo inexistirem razões e justificativas para anular a promessa de compra e venda, que teve como objeto os lotes que seriam atribuídos com exclusividade à promitente vendedora, tudo, repito, com base no Memorial Descrito que foi subscrito pela apelante e por seu falecido marido.
Ademais, com base no avençado Memorial Descritivo, a própria autora e seu marido prometeram vender lotes no citado loteamento, como se vê pelo contrato juntado às f. 226/117.
Dessa forma, a autora utilizou-se do mesmo procedimento adotado por sua sogra e questionado nessa ação.
Não há, portanto, razões para considerar nula a promessa de compra e venda questionada pela autora, o que leva ao não acolhimento de todos os pedidos iniciais.
Não merece, assim, qualquer censura a sentença, pois não se pode anular promessa de compra e venda de totalidade de lotes efetivada por uma das condôminas, com base em partilha amigável feita com o assentimento de todos os sócios, na qual os imóveis alienados lhe haviam sido destinados com exclusividade.
Por essas razões, nego provimento ao recurso.
Condeno a apelante no pagamento das custas recursais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade desse ônus, por se encontrar ela amparada pela assistência judiciária.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG