O Provimento 304/CGJ/2015 altera as exigências para regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, e constituição de ônus reais, regulamentado pelo Provimento nº 260/CGJ/2013.
A apresentação das certidões de ônus reais, de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias – expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente – não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, bem como de outros ônus reais.
Para a lavratura de escritura relativa à alienação ou oneração de bens imóveis é dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais. Para garantir maior segurança do negócio jurídico o tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção destas certidões.
Foram revogados os incisos V e VI e alterados os §§ 2º e 3º, do art. 160 do Provimento 260/CGJ/2013.
Foi acrescido o § 5º ao art. 160 do Provimento 260/CGJ/2013.
O Provimento 304/CGJ/2015 foi disponibilizado na edição do DJe de 28/07/2015 e republicado no DJede 29/07/2015
Fonte: TJMG