O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deverá incluir em concurso público para provimento de vagas as serventias consideradas disponíveis, mas que estejam sub judice, desde que essa informação conste do edital do certame. Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Mandado de Segurança (MS) 31228, nesta terça-feira (4), impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou ao TJ-PR a inclusão dessas serventias no concurso.
Seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, os ministros mantiveram a inclusão das serventias no concurso, porém, decidiram que o provimento do cargo só poderá ocorrer após sentença transitada em julgado.
O ministro Luiz Fux salientou que a informação da condição sub judice das serventias deve ser explicitada pelo TJ-PR e que sua escolha se dará por conta e risco dos candidatos, sem direito a reclamação posterior, caso o resultado da ação judicial seja pela preservação do antigo titular do cartório. Observou ainda que, como há possibilidade de que as impugnações judiciais sejam rejeitadas e a vacância confirmada, sua não inclusão no concurso seria injustificada, representando prejuízo para os candidatos.
“O princípio da razoabilidade recomenda que não se dê provimento à serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente antes do trânsito em julgado da ação. Consectariamente, a entrega da serventia ao aprovado no certame depende do encerramento da lide, com o trânsito em julgado de todos os processos pendentes em relação à serventia”, ressaltou o relator.
Processos relacionados
MS 31228
Fonte: STF