Tendo tomado conhecimento das recentes notícias veiculadas pela imprensa a respeito da atuação criminosa de funcionário e ex-funcionário de antiga sucursal do 12º Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN – na cidade do Rio de Janeiro e que em 2015 foi transformada no 6º RCPN da capital, com a falsificação de assentos de nascimento e emissão fraudulenta de certidões, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR) esclarecem que:
a) o cartório em questão não está sob a responsabilidade de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais com delegação na forma prevista no Art. 236 da Constituição Federal, ou seja, aprovado em concurso público e sob gestão privada;
b) a atividade do Registro Civil de Pessoas Naturais é de extrema relevância para a sociedade brasileira, não somente em razão da declaração do nascimento das pessoas naturais, mas também, quando assim se der, da consequente atribuição ou negação de cidadania e de direitos políticos, da definição de maternidade e paternidade; dos efeitos mediatos em matéria de segurança pública para além do caso em questão, por exemplo, determinando a permanência de estrangeiro, autor de atos atentatórios à segurança nacional, ordem política ou pública e outros, no país, em razão de possuir filho brasileiro; ou em matéria de destinação de recursos públicos ou de gozo de direitos onerosos, como a licença-maternidade, paternidade e pensão por morte perante o INSS; ou na defesa da dignidade da pessoa humana, ao negar assento de nascimento com atribuição de nome que exponha o seu portador ao ridículo e, finalmente, por individualizar a pessoa, atribuindo-lhe o nome do pai ou, na falta, o da mãe, na eventualidade de o declarante somente apontar o prenome do nascido. Age, portanto, prevenindo conflitos e, ao conferir segurança jurídica aos temas relacionados, contribui para a disseminação de paz social;
c) função de tal magnitude deve ser desempenhada segundo o claro modelo constitucional: sob gestão privada, por delegado concursado, responsável na forma da lei e sob fiscalização do Poder Judiciário.
Por conta disso, as entidades se colocam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e das demais autoridades competentes para investigações em andamento e, como fizeram em passado recente, para colaborarem com a necessária intervenção deste Cartório, assim como com a cabal investigação de todo o ocorrido, com o objetivo de contribuir para a obtenção de provas para a necessária persecução penal e punição exemplar dos responsáveis, bem como para o saneamento administrativo de tal unidade registral, a fim de que ela seja colocada regularmente em concurso público e venha, então, a ser gerida de modo eficiente, seguro e probo.
Fonte: Arpen-BR