Em 25 de fevereiro de 2016, o RECIVIL recebeu o Memorando nº 03/2016[1], encaminhado pelo DETRAN-MG, referente aos relatórios de óbitos enviados mensalmente pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.
De acordo com o supracitado Memorando, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais têm encaminhado relatórios de óbito ao DETRAN-MG referentes a falecidos que possuíam CNH em Estado da federação diverso de Minas Gerais, como também de pessoas que sequer possuíam CNH, inclusive de menores de idade.
Com efeito, a obrigatoriedade de encaminhamento dos óbitos ao DETRAN-MG é oriunda do art. 1º da Lei Estadual nº 18.703/10, senão vejamos.
“Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado encaminharão mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – das pessoas falecidas.” (grifo meu).
Assim, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais devem encaminhar mensalmente ao DETRAN-MG apenas os óbitos envolvendo falecidos maiores de 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que a finalidade do envio do relatório é apenas cancelar a CNH.
Portanto, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais devem evitar o encaminhamento ao DETRAN-MG de relatório de óbito envolvendo menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Insta orientar, ainda, que caso seja apresentada a CNH do falecido, oriunda de outro Estado da federação, o referido óbito também não deverá ser comunicado ao DETRAN-MG.
[1] Memorando nº 03/2016 encaminhado ao RECIVIL pela Dra. Alice Faria, Chefe da Divisão de Habilitação do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, recebido em 25 de fevereiro de 2016
Fonte: Departamento Juridico do Recivil