Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Instituição de Programa de Registro Civil em Maternidade e Hospital Municipais – Competência do Poder Executivo- Vício de Iniciativa – Aumento de despesas- Inexistência de fonte de custeio- violação ao princípio da separação de poderes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADE E HOSPITAL MUNICIPAIS – COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO – VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS – INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE – PRETENSÃO ACOLHIDA


– Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a organização e a atividade do referido Poder.


– Incide em inconstitucionalidade a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe acerca de instituição de programa de registro civil em maternidade e hospital municipais, além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio.


– Assim, houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que afronta o princípio constitucional da separação de Poderes.


– Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal 5.799, de 2014, de Betim.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.001641-8/000 – Comarca de Betim – Requerente: Prefeito do Município de Betim – Requerido: Presidência da Câmara Municipal de Betim – Relator: Des. Caetano Levi Lopes

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente a pretensão inicial.

 

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. – Caetano Levi Lopes – Relator.

 


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico 01/12/2016