AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADE E HOSPITAL MUNICIPAIS – COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO – VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS – INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE – PRETENSÃO ACOLHIDA
– Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a organização e a atividade do referido Poder.
– Incide em inconstitucionalidade a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe acerca de instituição de programa de registro civil em maternidade e hospital municipais, além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio.
– Assim, houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que afronta o princípio constitucional da separação de Poderes.
– Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal 5.799, de 2014, de Betim.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.001641-8/000 – Comarca de Betim – Requerente: Prefeito do Município de Betim – Requerido: Presidência da Câmara Municipal de Betim – Relator: Des. Caetano Levi Lopes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente a pretensão inicial.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. – Caetano Levi Lopes – Relator.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico 01/12/2016