A decisão suspendeu os efeitos dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13, do Provimento CNJ 58/2016 e determinou, nos termos do caput do art. 13, que as Apostiles de documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, sejam traduzidos por tradutor juramentado e que a tradução seja objeto de apostilamento próprio conforme requerimento inicial.
Fonte: CNJ