A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o fornecimento de informações relativas a 45 crianças do município de Bauru/SP, que não estavam regularmente registradas nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais durante a realização do Censo de 2010.
O IBGE havia negado o fornecimento das informações ao Ministério Público Federal (MPF) devido ao caráter sigiloso das informações coletadas, de acordo com o Decreto-Lei nº 161/67 e Lei nº 5.534/68.
Como consequência, o MPF ingressou com uma ação na Justiça Federal sustentando que a legislação que impõe sigilo visando resguardar os trabalhos da Fundação deve encontrar limite diante de “valores de maior densidade e dimensão” como os direitos fundamentais instituídos pela Constituição Federal.
Além disso, como as normas foram promulgadas antes da Constituição Federal de 1988, o MPF também pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos que impõem sigilo às informações de recenseamento sobre crianças e adolescentes, quando se tratar de requisições do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Assim, sob o fundamento de que o afastamento do sigilo de dados prejudicaria a finalidade dos estudos do IBGE, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O MPF, por sua vez, apelou da decisão.
No TRF3, o desembargador Marcelo Saraiva afirmou que as pesquisas realizadas pelo IBGE se revelam de suma importância para o alcance dos objetivos fundamentais traçados na Constituição Federal, como a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Segundo ele, ao identificarem os potenciais e as carências dos diversos setores da sociedade, as informações servem de base para a elaboração das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento nacional e à melhoria da qualidade de vida dos brasileiros.
“É certo que o sigilo assegurado por lei influi no resultado das pesquisas e, consequentemente, nas políticas públicas a partir delas implementadas, pois contribui para a veracidade das informações prestadas pelo cidadão, o qual tem a segurança de que tais informações estarão protegidas”, declarou. Assim, o desembargador entendeu que as normas em questão foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
No entanto, ele afirmou que a Constituição também reconhece o Registro Civil de Nascimento como direito fundamental, estando relacionado com os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. Ele reconheceu, portanto, a necessidade excepcional do afastamento do sigilo das informações, pois ficou demonstrada a existência de 45 crianças, na área urbana do município de Bauru/SP, desprovidas de registro de nascimento e, por conseguinte, da proteção do Estado e da sociedade.
“Em que pese a necessidade de preservação do sigilo das informações do IBGE e o fato de que o governo brasileiro vem se mobilizando pela erradicação do sub-registro de nascimento, está-se diante de uma situação concreta de ausência de registro e de vulnerabilidade social, a justificar o parcial acolhimento do pedido do Parquet”, conclui.
Apelação Cível 0005687-25.2012.4.03.6108/SP
Fonte: TRF3