As demandas que envolvem a partilha de empresa constituída na vigência do casamento são extremamente complexas, especialmente no que tange à avaliação das participações sociais.
A dúvida é se, no caso de separação de fato ou de divórcio sem partilha de bens, deve-se considerar o valor das cotas na data da separação ou do divórcio do casal ou na data da efetiva partilha.
A questão foi facejada pelo STJ, no REsp 1.595.775/AP, onde restou decidido que o valor a ser considerado, como o da expressão patrimonial das cotas, para fins de partilha, seria o do montante do capital social integralizado na data da separação de fato[1].
Entretanto, a questão ainda não foi pacificada no ambiente daquela corte superior, tanto que, no julgamento do REsp 1.537.107/PR, o STJ voltou a discutir se o valor de cotas de sociedade, da qual um dos ex-cônjuges era sócio, “e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não sócia”.
Na ocasião, a ministra relatora encaminhou o julgamento no sentido de que “o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha”.
Portanto, a contenda ainda remanesce em aberto. No voto-vista que proferiu naquela assentada de julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu, expressamente, que “inexiste disciplina legal quanto à data-base para a apuração do quinhão do ex-cônjuge não sócio da empresa”. Não obstante tenha acompanhado a relatora, o ministro Bellizze ressalvou: “(…) Quanto à tese em si, reservo-me para melhor examiná-la em eventual oportunidade futura, notadamente quando outros forem os contornos do caso”.
Entendo que a solução adotada no julgamento do REsp 1.537.107/PR não deve se repetir para a generalidade dos casos, pois levou em conta situações específicas e particulares próprias daquele feito, como bem ressaltou o ministro Bellizze em seu voto. O voto da ministra relatora não examinou, por exemplo, a possibilidade de aplicação do artigo 1.031 do CC/2002[2], que determina, de forma categórica, qual a data para apuração da participação social de sócio que se retira de qualquer sociedade, inclusive da “sociedade conjugal”[3].
Com efeito, é a data da dissolução fática da comunhão de bens que deve constituir o marco para monetarização dos haveres do cônjuge que se retira da sociedade conjugal. A extinção da sociedade conjugal tem como efeito direto e imediato a resolução da subsociedade que se formou entre os cônjuges no tocante às cotas. Dessa forma, em relação ao cônjuge não sócio, a resolução ou liquidação da sociedade ocorre no momento da separação de fato, postergando-se, apenas, o pagamento dos haveres para a ocasião seguinte da partilha. Extinto o regime de bens, não há mais sociedade alguma entre os cônjuges.
Ainda que não se possa aplicar, de forma automática, o regime do artigo 1.031 do Código Civil ao casamento, o fato é que o legislador foi muito claro quando elegeu a data em que a sociedade “termina” como aquela em que se dará a apuração dos haveres. Não apenas no artigo 1.031, quando determina que, “nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução”, mas igualmente no artigo 1.672, quando disciplina a apuração dos aquestos com base no patrimônio existente “à época da dissolução da sociedade conjugal”.
Ao ocupar-se da ação de dissolução parcial de sociedade, o Código de Processo Civil igualmente dispôs sobre a possibilidade de o cônjuge do sócio, cujo casamento terminou, “requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio” (CPC/2015, art. 600, parágrafo único). E o legislador processual de 2015 foi taxativo quando decretou, no art. 604, que “para apuração dos haveres, o juiz: I – fixará a data da resolução da sociedade”, bem como no art. 606, cuja dicção ordena que, em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução”[4].
Em outras palavras, constitui comando categórico da lei adjetiva que a apuração do valor das participações sociais, salvo previsão diversa em contrato social ou estatuto, tem que ser feita com base na data da resolução da sociedade. E tais regras, conforme se infere da redação do parágrafo único do artigo 600 do CPC/2015, são aplicáveis também às situações em que o cônjuge do sócio se retira da sociedade conjugal.
A “resolução” da sociedade conjugal não se dá por ocasião da partilha dos bens comuns, mas no momento em que cessada a convivência. Com a separação de fato, o cônjuge se retira, não apenas da sociedade conjugal, mas também da “subsociedade” formada com o consorte em relação à empresa da qual apenas um deles integrava o quadro social. As duas sociedades se extinguem na data da separação de fato e é esta a data em que se devem apurar os haveres.
Entender o contrário, ou seja, apurar o valor das cotas no momento efetivo da partilha, que venha a ocorrer decorrido considerável lapso temporal, além de profundamente injusto em relação ao cônjuge que se manteve à frente da sociedade, nos casos em que a empresa cresceu e se desenvolveu às custas de sua exclusiva labuta, é passível, por outro lado, de ocasionar grave risco ao cônjuge não sócio que, se permanecer atrelado à sociedade, pode vir a ser chamado a responder por prejuízos futuros, decorrentes de fatos verificados muito tempo após o término da sociedade conjugal.
Vale dizer, cria-se um precedente perigoso, no qual o ex-cônjuge, que não compõe a sociedade, mas tem direito de meação sobre a expressão econômica das cotas, estaria sujeito, também, aos prejuízos que a empresa experimentasse por conta da má administração dos sócios. E a consequência desse entendimento seria um permanente e incorrigível desequilíbrio na partilha. Isso porque, caso o valor das cotas, apurado na ocasião da partilha, seja superior ao valor da data da separação, haverá um enriquecimento sem causa do ex-cônjuge não sócio, que não contribuiu nem teve qualquer participação no incremento das atividades da sociedade, depois de dissolvido o vínculo. No entanto, se houver um decréscimo no valor das cotas, o enriquecimento sem causa seria do ex-cônjuge que participa da sociedade, pois dividiria os prejuízos com aquele que nada colaborou para o insucesso da empresa.
Por isso, o cônjuge não sócio, depois de terminada a sociedade conjugal, não pode participar do acréscimo nem do eventual decréscimo do valor das cotas, havidos consecutivamente à separação de fato, sob pena de enriquecimento indevido de um dos ex-cônjuges, o que afrontaria o artigo 884 do Código Civil[5]. Demais disso, considerar o valor atual das cotas prolongaria o regime de bens para além do fim da relação conjugal.
[1] “(…) O valor do capital social integralizado de determinada empresa é parâmetro adequado para a partilha especialmente quando a separação de fato do casal, ocasião em que finda o regime de bens, ocorre em momento muito próximo à sua constituição.6. Ausência de necessidade de realização de balanço contábil referente a apenas um mês para aferir o valor real a ser partilhado, já que o percentual de participação do recorrido em tão curto período de tempo não justificaria a alteração do critério adotado pelo Tribunal de origem, à luz das provas constantes dos autos, insindicáveis no presente momento processual” (REsp 1.595.775/AP, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
[2] Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
[3] O voto-vista do ministro Bellizze nesse ponto foi cirúrgico: “Logo, uma equiparação das situações com vistas a aplicar o regime do art. 1.031 do Código Civil para casos como o presente depende de criteriosa reflexão, que só pode ser efetuada em hipótese que não possui os contornos verificados neste processo”.
[4] Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
[5] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Mário Luiz Delgado é advogado e professor titular da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp) e de Direito Civil na Escola Paulista de Direito (EPD). Tem doutorado em Direito Civil (USP), mestrado em Direito Civil Comparado (PUC-SP) e especialização em Direito Processual Civil (UFPE). É também presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e do Instituto de Direito Comparado Luso Brasileiro (IDCLB).
Fonte: Conjur