APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL – FALECIMENTO DOS COPROPRIETÁRIOS – SAISINE – TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE E PROPRIEDADE AOS HERDEIROS – PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DE CONDÔMINOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
– Pelo instituto da saisine (art. 1.784 do CC), é transmitida automaticamente aos sucessores do de cujus não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados.
– Não há que se falar em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art.1.243 CC), em se tratando de imóvel cujo registro se encontra em nome de dois proprietários, já falecidos, mostrando-se descabida a pretensão dos autores de adquirirem (originariamente) um bem que já lhes pertence, e que deve ser objeto dos respectivos inventários.
– A existência de condomínio indiviso entre os autores e os réus, na condição de herdeiros dos legítimos proprietários do imóvel, inviabiliza a pretensão de usucapir.
Apelação Cível nº 1.0112.11.006213-3/001 – Comarca de Campo Belo – Apelante: Espólio de Alvim Bastos Garcia representado pela inventariante Teresa Abrão Garcia – Apelados: Ademir Anastácio Freire, Antônio Eustáquio de Bastos Garcia, Cláudia Mendonça Magalhães Gomes Garcia, Denice Neves Garcia, Dolores Bastos Garcia, Doralice Garcia Assumpção, Elaine Garcia Silva, Eliana da Conceição Silva Garcia, Germano Neves Garcia, Jacqueline Neves Garcia Mendonça, José Tadeu de Bastos Garcia e outro, Jurandir Neves Garcia, Maria Conceição Aparecida Bastos Garcia Freire, Maria Teresa Carvalho de Bastos Garcia, Nélio Márcio da Silva, Ulisses Mendonça, Victor Paulo Assumpção – Relator: Des. João Cancio
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2017. – João Cancio – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. JOÃO CANCIO – Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Alvim Bastos Garcia, representado por sua inventariante Teresa Abrão Garcia, contra a r. sentença proferida nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinário” ajuizada por José Tadeu de Bastos Garcia e outros, que julgou procedente o pedido inicial.
Em suas razões (f. 475/483), o recorrente suscita preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva e impossibilidade jurídica do pedido.
Alega ter restado provado nos autos que, após o falecimento de Osmindo Bastos Garcia, nenhum dos autores passou a ter a posse do imóvel objeto da lide, que teria sido alugado a terceiro, sob a administração somente do primeiro autor, asseverando que o processo de inventário de Osmindo ainda não encerrou e que seu espólio seria a parte legítima para requerer a propriedade do imóvel em questão, mediante usucapião.
Aduz ter restado demonstrado pelos próprios autores que o imóvel em questão foi adquirido pelos irmãos já falecidos, Osmindo e Alvim, sendo o primeiro pai e o segundo tio dos autores, e que, após o falecimento dos mesmos, a quota-parte que lhes pertencia foi imediatamente transferida aos seus respectivos herdeiros por força do princípio da saisine e que, portanto, a presente ação deveria ser movida contra os herdeiros de Alvim, diretamente, e não contra seu Espólio.
Argumenta ser descabida a usucapião, que é um modo originário de aquisição da propriedade, pois os autores já adquiriram a propriedade do bem, assim como o Espólio réu, por transmissão causa mortis.
No mérito, sustenta não ter sido comprovada a posse com animus domini, mas sim como fruto de mera permissão ou tolerância de Alvim em favor do seu irmão Osmindo, pugnando pela improcedência da ação.
Contrarrazões às f. 487/499.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Eis os contornos da lide.
Segundo a doutrina majoritária, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, ou seja, presume-se que a coisa não tinha dono ou detentor. Considera-se também como forma de aquisição derivada quando fundamentada na negligência ou inércia do proprietário, conforme ensina Benedito Silvério Ribeiro:
“[…] o modo de adquirir é originário quando o domínio adquirido começa a existir com o ato, que diretamente resulta, sem relação de casualidade com o estado jurídico de coisa anterior. A classe dos modos originários compreende a ocupação, a acessão natural ou mista e a prescrição aquisitiva.
A segunda forma de aquisição da propriedade se diz derivada e ocorre quando o adquirente sucede o proprietário no seu precedente direito. É o caso da especificação, da confusão, da comistão, da tradição e, enfim, de toda e qualquer transmissão. Há um inteiro relacionamento entre o domínio atual e o anterior, isto é, entre o sucessor e o antecessor.
[…] aqueles que dizem ser derivado apoiam-se na negligência ou prolongada inércia do proprietário com o non usus da coisa, bem como no fundamento de que não surge um direito novo, permanecendo o do antigo dono até o reconhecimento pela usucapião” (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 170).
Pretendem os autores, na qualidade de herdeiros filhos e herdeiros netos de Osmindo de Bastos Garcia e sua esposa Maria Abrão Garcia, que seja reconhecido o direito de adquirirem, mediante a usucapião, a propriedade sobre imóvel, alegando terem a posse somada com a de seus antecessores e fundada em justo título registrado.
Entretanto, segundo afirmam os próprios autores, o imóvel objeto da presente ação está registrado em nome de Osmindo e seu irmão Alvim Bastos Garcia, já falecidos, que lhes teriam deixado o bem como herança, conforme se pode verificar pelo registro de f. 138.
Ora, os herdeiros são investidos automaticamente na posse e adquirem a propriedade dos bens deixados pelo simples fato da morte dos autores das heranças (princípio da saisine).
Com efeito, considerando-se que autores e réus são os herdeiros (filhos e netos) dos proprietários originários, decerto que a posse e propriedade sobre o imóvel em questão decorreu da sucessão hereditária, encontrando-se na condição de condôminos, não havendo que se falar em aquisição de domínio por usucapião.
É dizer: se a posse e a propriedade já foram transmitidas aos herdeiros, não há que se falar em pretensão de aquisição originária da propriedade por alguns dos condôminos (coproprietários).
Tem-se, assim, que autores e réus na presente ação seriam coproprietários do bem, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Tem-se que o instituto da usucapião não pode ser usado como forma indireta para regularização da posse e da propriedade de bens imóveis que devem ser objeto de inventário. Há que se regularizar primeiramente o registro do bem em nome dos herdeiros dos antigos proprietários.
Destarte, in casu, mostra-se descabido falar-se em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art. 1.243 CC), em se tratando de bem que deve ser objeto de inventário, não podendo os herdeiros de um dos coproprietários do imóvel valer-se da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio da totalidade do imóvel por via transversa.
Sobre o tema já se manifestou este eg. Tribunal de Justiça:
“Apelação cível. Usucapião extraordinário. Aquisição do bem a título oneroso. Imóvel registrado em nome de pessoa falecida há menos de dois anos. Contrato de 'compra e venda' celebrado com os herdeiros do proprietário. Indivisibilidade da herança. Validade como cessão de direitos hereditários sobre o imóvel. 1 – Não há que se falar em usucapião se aquele que pretende usucapir o bem o adquiriu dos herdeiros do antigo proprietário, em título a ser habilitado em inventário. 2 – O registro decorrerá da obediência à continuidade registral, primeiro a quem couber o bem após o inventário e após ao adquirente, ou de carta de adjudicação, com alienação antecipada, quitados os tributos e dívidas do espólio. 3 – Apelo improvido” (1.0303.08.008566-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 12/2/2010).
“Cessão de direitos hereditários. Usucapião. Substituição. Inventário e partilha. Inadequação. – Tendo em consideração a comunhão de direitos existente entre os herdeiros do falecido, não se mostra a ação de usucapião meio adequado para que o cessionário de direitos hereditários pleiteie seja declarada sua titularidade em relação a parte do imóvel que compõe o montemor” (1.0624.07.013910-7/001, Rel.ª Des.ª Selma Marques, 6/4/2009).
No caso em análise, não há prova da realização de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Osmindo de Bastos Garcia e Alvim Bastos Garcia, e tampouco da aquisição da totalidade da quota-parte do segundo, pelo primeiro.
A meu ver, no caso, o reconhecimento da usucapião se revela juridicamente impossível na medida em que o ordenamento jurídico pátrio não admite o reconhecimento da prescrição aquisitiva de parte de um bem, do qual os requerentes são proprietários, sem definição dos limites de sua parte na certidão de registro do imóvel.
É dizer: a existência de condomínio indiviso, em imóvel do qual os autores pretendem usucapir parte, obsta à pretensão judicial de declaração de usucapião.
A propósito, a doutrina de Benedito Silvério Ribeiro sobre o assunto:
"Não é cabível usucapião a quem possui transcrição, de vez que a sentença declaratória de domínio seria redundância ou superfetação. A coisa que já é do autor não se pode tornar mais dele, ensinava máxima romana – nec res quae jam actoris est, maius eius fieri potest. O direito à prescrição aquisitiva do imóvel é conferido ao possuidor sobre bem do domínio alheio, descabendo visar-se usucapião de imóvel de propriedade do próprio prescribente" (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. São Paulo: Saraiva, 1992. v. I, g.n.)
Por outro lado, entendo não haver como ser considerada válida a “escritura particular” de f. 49 (ou f. 257) – que, sequer, encontra-se datada – como forma de aquisição, pelo Sr. Osmindo (pai e avô dos autores), da posse e/ou propriedade, da outra quota-parte do imóvel, que cabia ao seu irmão Sr. Alvim Bastos Garcia, também falecido, visto que diz respeito apenas a um “lote”, com medidas distintas daquelas do imóvel objeto da lide.
Ademais, caso se considerasse ter o Sr. Osmindo adquirido a totalidade do imóvel em questão, por força do referido documento, a pretensão dos autores de adquirirem (originariamente) um bem que já lhes pertence também se mostraria totalmente descabida.
Conclusão.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em sentença, majorando a referida verba para 20% do valor da causa, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG