PORTARIA CONJUNTA Nº 1.031/PR/2020
Altera a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, que “dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências.”.
O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, o 2º VICE-PRESIDENTE, o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso V do art. 31 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, que “dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 23.675, de 9 de julho de 2020, que promoveu alterações no art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que “dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus”, para acrescentar a previsão de que, na adoção do trabalho remoto a que se refere o inciso IV do “caput” do referido artigo, “terá prioridade, além do grupo de risco, o servidor ou empregado público que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado”;
CONSIDERANDO as sugestões de alteração encaminhadas por magistrados, servidores, advogados e demais operadores do direito;
CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0068382-13.2020.8.13.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º O § 1º do art. 1º, o art. 2º, o inciso II do art. 3º, o § 1º do art. 4º, os §§ 1º e 3º do art. 7º, o § 2º do art. 10, o art. 18, o § 1º do art. 21, o art. 24, o art. 31, o “caput” do art. 32 e o art. 33, todos da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º […]
§ 1º Fica mantida a suspensão dos prazos dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio físico, bem como daqueles de competência da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que tramitam em meio eletrônico sem advogado, conforme o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 2020.
[…]
Art. 2º Fica instituído o Plano de Retomada Gradual das Atividades no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais de saúde e as ações necessárias à prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O Plano de Retomada Gradual das Atividades deverá observar os protocolos estabelecidos pelo plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo”, por meio dos faróis que orientam o comportamento a ser adotado em cada macrorregião a que se refere o art. 4º desta Portaria Conjunta, assim como a adequação do ambiente laboral às recomendações de prevenção à COVID-19 e a disponibilidade de equipamentos de proteção individual e coletiva.”.
[…]
Art. 3º […]
II – usuários externos: estagiários, advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública federal e estadual, procuradores do Estado, dos Municípios, da União, das autarquias e os cidadãos em geral;
[…]
Art. 4º […]
§ 1º A relação de comarcas integrantes de cada macrorregião de saúde constitui o Anexo Único desta Portaria Conjunta.”.
[…]
Art. 7º […]
§ 1º Nas unidades jurisdicionais, independentemente de sua competência, deverá retornar à atividade presencial o quantitativo de usuários internos que corresponda ao percentual entre 30% e 50% do total de pessoas alocadas na unidade, respeitadas as regras de distanciamento social, independentemente de a comarca estar sob o protocolo das ondas vermelha ou amarela da nova classificação do plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo”, salvo na hipótese em que o Diretor do Foro ou o Presidente da Câmara entender que não há demanda que justifique esse percentual.
[…]
§ 3º Ficam recomendadas ao gestor da unidade judiciária ou administrativa:
I – a adoção do sistema de rodízio dos servidores e colaboradores em atividade presencial, inclusive em turnos alternados, de acordo com as especificidades da unidade, de modo a respeitar as regras de distanciamento social;
II – na adoção do trabalho remoto a que se refere o § 2º deste artigo, a prioridade, além do grupo de risco, aos servidores, estagiários ou colaboradores que tenham filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado.”.
[..]
Art. 10. […]
§ 2º O acesso aos prédios do Poder Judiciário será vedado a pessoas que estiverem sem máscara, apresentarem alteração de temperatura corporal (temperatura igual ou superior a 37,5º C), recusarem a aferição da temperatura corporal ou apresentarem sintomas visíveis de doença infectológica.
[…]
Art. 18. A partir da publicação desta Portaria Conjunta, deverão ser retomadas as sessões do Tribunal do Júri nas comarcas do Estado, especialmente para o julgamento de processos de réus presos.
[…]
Art. 21 […]
§ 1º A Secretaria do Juízo deverá providenciar o fornecimento, a todos os participantes envolvidos, dos equipamentos de proteção individual, notadamente máscaras de proteção respiratória e álcool em gel.
[…]
Art. 24. Quando possível, deverão ser reservadas instalações sanitárias privativas aos jurados, uma do gênero masculino e outra do gênero feminino, devendo ser observadas as disposições estabelecidas no Protocolo de Limpeza e Desinfecção, sempre que for necessária a utilização das instalações, o mesmo devendo ocorrer em relação às instalações sanitárias para uso privativo de magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, advogados e servidores em serviço na sessão de julgamento.”.
[…]
Art. 31. Deferido o pedido de que trata o art. 30 desta Portaria Conjunta, o e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará a data em que o processo será cadastrado no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir da qual passará a contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico, de acordo com o protocolo de digitalização disponível para consulta no endereço eletrônico http://www.tjmg.jus.br/portaltjmg/servicos/faqcovid-19.htm.
Art. 32. Decorrido o prazo previsto no art. 31 desta Portaria Conjunta, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a virtualização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado pelo magistrado.
[…]
Art. 33. Após o decurso do prazo estipulado no art. 32 desta Portaria Conjunta, o magistrado decidirá pelo prosseguimento do feito em meio eletrônico.
Parágrafo único. O processo somente será convertido em eletrônico após a devolução dos autos físicos à secretaria do juízo.”.
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º […]
§ 4º Os prazos processuais suspensos serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação, no primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.”.
Art. 3º Fica acrescido o § 6º ao art. 7º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 7º […]
§ 6º Na hipótese de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (“lockdown”) por parte da autoridade municipal ou estadual ou outra situação específica verificada no fórum que torne inviável a manutenção das atividades, a Direção do Foro deverá comunicar o fato à Presidência do Tribunal para a adoção das medidas administrativas cabíveis.”.
Art. 4º Fica acrescido o inciso VII ao art. 14 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 14. […]
VII – audiências e sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, desde que observado o disposto nos arts. 49 e 50 desta Portaria Conjunta.”.
Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 25 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 25. […]
Parágrafo único. Caso necessário, deverão ser providenciados meios para que os jurados tenham acesso aos autos físicos, observadas as medidas de prevenção constantes da Nota Técnica da GERSAT.”.
Art. 6º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 38 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 38. […]
§ 6º Enquanto durar o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, nos processos de habilitação de casamento, se as partes já tiverem assinado o pedido de habilitação na presença do Oficial ou de seu preposto ou, ainda, se assinarem o pedido de habilitação de forma digital, na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as assinaturas no assento de casamento poderão, a critério do Oficial, ser supridas por arquivo de videoconferência, o qual será mantido na serventia, devendo o Oficial certificar nos autos os termos da videoconferência, com arquivamento físico do “print” em que conste a imagem do rosto dos participantes necessários à pratica do ato.
§ 7º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, o Oficial poderá, posteriormente, recepcionar as assinaturas das partes no assento de casamento, fazendo referência à data da assinatura presencial, sendo a mencionada assinatura facultativa.
§ 8º A critério do Oficial e mediante agendamento, poderão ser recepcionados novos processos de habilitação de casamento, ocasião em que o Oficial deverá advertir as partes sobre os meios eletrônicos disponíveis, com indicação das restrições para a realização dos atos presenciais durante o período de pandemia, inclusive eventuais restrições relativas à regular tramitação do processo de habilitação de casamento.
§ 9º Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.”.
Art. 7º O Anexo Único da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o § 5º do art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020;
II – as Portarias Conjuntas da Presidência nº 975, de 8 de maio de 2020, e nº 1.022, de 26 de junho de 2020;
III – a Portaria da Presidência nº 4.746, de 13 de março de 2020.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2020.
Desembargador GILSON SOARES LEMES, Presidente
Desembargador JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, 1º Vice-Presidente
Desembargador TIAGO PINTO, 2º Vice-Presidente
Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 3º Vice-Presidente
Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG