Em ação negatória de paternidade, a retificação do registro de nascimento depende de prova robusta no sentido de que o pai foi, de fato, induzido a erro ou coagido. A inexistência do vínculo biológico com a criança não é suficiente. E quando houver controvérsia sobre esse ponto, caberá ao pai registral fazer a comprovação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que esperava retificar o registro de nascimento de uma criança que, cinco anos depois do nascimento, descobriu não ser biologicamente sua.
O homem alegou que foi enganado pela mãe e que só descobriu a verdade porque, após o término do relacionamento, ela passou a zombar, dizendo que havia registrado um filho que seria fruto de outro encontro amoroso. A ausência de vínculo biológico foi confirmada por exame de DNA.
A sentença julgou a ação procedente exclusivamente com base na ausência de vínculo biológico. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão: entendeu que o homem não comprovou ter sido enganado e, além disso, tem ostensivo vínculo afetivo com a criança, que o tem como figura paterna.
No STJ, o tema da comprovação do erro a que o pai teria sido induzido gerou divergência.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi votou por manter a posição do TJ-SP. Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, para quem as circunstâncias mostram que o homem agiu de boa-fé ao registrar a criança fruto de uma gravidez que ocorreu durante seu relacionamento com a mãe.
Por outro lado, destacou, a criança — representada no processo por sua mãe — não conseguiu comprovar que o homem era sabedor no momento do registro, de que aquele não era seu filho. “Não há como se afastar a boa-fé deste último ao declarar a paternidade perante o Registro Civil”, concluiu.
Em aditamento ao voto, a ministra Nancy Andrighi aprofundou o tema. Se por um lado o homem afirma que tinha convicção de ser o pai da criança, por outro, a mãe diz que ele sabia desde sempre que o bebê era fruto de outra relação amorosa.
“Diante desse cenário, é imperioso atentar-se para a regra do ônus da prova e, segundo a jurisprudência do STJ, é ônus do pai registral comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos do artigo 1.601, c/c [combinado com] o artigo 1.604 do Código Civil”, afirmou.
Para a relatora, a hipótese não trata de prova diabólica, tampouco de prova sobre fato absolutamente negativo. “O ora recorrente poderia ter, por exemplo, arrolado testemunhas para confirmar que ele realmente acreditava que o recorrido era seu filho biológico (fato positivo correspondente), mas não o fez”, disse.
Além disso, a existência de socioafetividade entre o homem e a criança é suficiente, com base na jurisprudência do STJ, para impedir a retificação do registro civil.
Nesse ponto, também divergiu o ministro Moura Ribeiro. Para ele, manter o registro de paternidade não é modo adequado de se entender como preservado o melhor interesse da criança, já que o homem deixou claro o desinteresse em manter o pouco do vínculo socioafetivo que restou com a criança.
“Não há como forçá-lo a continuar a ser pai biológico ou socioafetivo porque nem ele enxerga a criança um filho e nem sequer este o enxerga como pai. É de se indagar: será possível a manutenção do vínculo desprezado e algum dia [o pai] vir a ser processado por dano moral? Será que a “generosidade” seria melhor aos dois?”, indagou.
A posição da ministra Nancy Andrighi foi acompanhada pela maioria formada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.
REsp 1.814.330
Fonte: Conjur