O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei federal nº 8.935, de 1994, especifica os titulares de serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, que autoriza a acumulação dos serviços notariais e de registro “nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços”;
CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei federal nº 8.935, de 1994, prevê que o “juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”;
CONSIDERANDO o que estabelece o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO a publicação, em 1º de julho de 2022, da Lei Complementar estadual nº 166, de 30 de junho de 2022, que promove alterações no Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que disciplina a matéria relativa aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que o art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar estadual nº 166, de 2022, permite a acumulação dos serviços notariais e de registro da sede da comarca, na vacância; C
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça o exercício das funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares nos serviços notariais e de registro do Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que compete ao Diretor do Foro o exercício das funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares nos serviços notariais e de registro de sua comarca, nos termos do inciso I do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro deve ser publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça, após a comunicação de declaração de vacância do serviço pelo Diretor do Foro da comarca, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 300-C da Lei Complementar nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 166, de 2022, revoga a Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que “fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO a conveniência, a oportunidade e o interesse público de se definirem diretrizes para a acumulação dos serviços notariais e de registro no Estado, de modo a conferir transparência e segurança jurídica aos atos praticados, a assegurar a padronização dos procedimentos necessários à transferência de acervos e alteração dos sistemas informatizados, bem como a orientar os responsáveis pelas serventias que serão acumuladas sobre os procedimentos a serem adotados;
CONSIDERANDO que o Programa Justiça Eficiente – PROJEF 5.0, instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.373, de 4 de julho de 2022, como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem como objetivo definido no inciso XVI do art. 2º “aprimorar as atividades notariais e de registro, para aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão”;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a acumulação, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de serviços notariais e de registro vagos, nos termos das regras inseridas no Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar estadual nº 166, de 30 de junho de 2022.
Art. 2º É permitida a acumulação de serviços notariais e de registro vagos, localizados na sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias, em duas ou três unidades, nos termos do art. 300-L da Lei Complementar nº 59, de 2001, observando-se o seguinte:
I – nas comarcas de primeira entrância haverá:
a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;
b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
II – nas comarcas de segunda entrância haverá:
a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
b) uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;
c) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1º Para fins da acumulação dos serviços notariais e de registro vagos de que trata o “caput” deste artigo, será considerada a data de 1º de julho de 2022, em que ocorreu a publicação da Lei Complementar nº 166, de 2022, que promoveu alterações no Livro V-A da Lei Complementar nº 59 de 2001.
§ 2º A regra de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às comarcas previstas no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar nº 59, de 2001.
§ 3º Havendo alteração de entrância de comarcas, caberá ao Órgão Especial deliberar sobre o enquadramento dos serviços notariais e de registro em uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a acumulação, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de serviços notariais e de registro vagos, nos termos das regras inseridas no Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar estadual nº 166, de 30 de junho de 2022.
Art. 2º É permitida a acumulação de serviços notariais e de registro vagos, localizados na sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias, em duas ou três unidades, nos termos do art. 300-L da Lei Complementar nº 59, de 2001, observando-se o seguinte:
I – nas comarcas de primeira entrância haverá:
a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;
b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
II – nas comarcas de segunda entrância haverá:
a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
b) uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;
c) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1º Para fins da acumulação dos serviços notariais e de registro vagos de que trata o “caput” deste artigo, será considerada a data de 1º de julho de 2022, em que ocorreu a publicação da Lei Complementar nº 166, de 2022, que promoveu alterações no Livro V-A da Lei Complementar nº 59 de 2001.
§ 2º A regra de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às comarcas previstas no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar nº 59, de 2001.
§ 3º Havendo alteração de entrância de comarcas, caberá ao Órgão Especial deliberar sobre o enquadramento dos serviços notariais e de registro em uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS
Art. 3º Os serviços notariais e de registro, localizados nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias, que se encontrarem vagos em 1º de julho de 2022, constarão das listas de acumulação, por comarca.
§ 1º As listas de acumulação de que trata o “caput” deste artigo serão editadas e publicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, observando-se o disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 2º Não constarão nas listas de acumulação os serviços notariais e de registro das comarcas previstas no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, bem como os que se encontrarem inseridos em Edital de concurso público vigente.
Art. 4º Os serviços notariais e de registro vagos de que trata o art. 3º desta Resolução serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede comarca, nos termos do disposto no inciso I do §1º do art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.
§ 1º Havendo empate entre delegatários com o mesmo tempo de titularidade na sede da comarca, será realizado sorteio público para desempate:
I – pela Corregedoria-Geral de Justiça, dos serviços notariais e de registro que estejam vagos em 1º de julho de 2022;
II – pela Direção do Foro da Comarca, dos serviços notariais e de registro de que trata o artigo 6º desta Resolução.
§ 2º Havendo na sede da comarca mais de um Ofício de Registro de Imóveis, em caso de acumulação, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 5º A Direção do Foro da Comarca adotará as medidas necessárias à efetivação das acumulações dos serviços notariais e de registro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação das listas de acumulação de que trata o art. 3º desta Resolução, observadas as instruções expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º Durante o prazo fixado no “caput” deste artigo, os atuais responsáveis pelos serviços notariais e de registro que serão acumulados deverão realizar as diligências necessárias à rescisão dos contratos de trabalho dos prepostos.
§ 2º Os contratos de trabalho de que trata o § 1º deste artigo deverão ser finalizados na data da transferência do acervo.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA A ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO QUE VIEREM A VAGAR
Art. 6º Os serviços notariais e de registro, localizados nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias, que vierem a vagar a partir de 1º de julho de 2022, poderão ser acumulados, em observância ao disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 1º A regra de que trata “caput” deste artigo não se aplica aos serviços notariais e de registro previstos no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.
§ 2º Compete à Direção do Foro da comarca a edição e publicação de portaria, adotando as medidas necessárias à acumulação dos serviços notariais e de registro vagos de que trata o “caput” deste artigo, observadas as instruções expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3º A vacância de que trata o “caput” deste artigo poderá decorrer do não provimento dos serviços notariais e de registro inseridos nos concursos públicos vigentes na data desta Resolução.
§ 4º A acumulação dos serviços notariais e de registro não providos por concurso público vigente na data desta Resolução será realizada em observância às normas contidas neste artigo e no artigo 4º desta Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados:
I – da data da publicação da relação de escolhas publicada pela Comissão Examinadora, na hipótese do serviço notarial ou de registro não ser escolhido;
II – da data do ato do Presidente do Tribunal de Justiça que tornar sem efeito o ato de delegação:
a) por ausência de investidura, no prazo marcado;
b) pela não entrada em exercício, no prazo legal. § 5º Os marcos temporais previstos nos incisos I e II do § 4º deste artigo deverão ser observados no caso de previsão de nova sessão de escolha no Edital do concurso.
§ 6º Será mantida a data original da vacância dos serviços notariais e de registro inseridos nos concursos públicos vigentes na data desta Resolução, caso não escolhidos e não providos ao final do certame.
§ 7º A acumulação das serventias que vierem a vagar a partir de 1º de julho de 2022, ocorrerá de forma imediata, mediante portaria da Direção do Foro da comarca, com posterior comunicação ao Corregedor-Geral de Justiça.
§ 8º O responsável pela serventia acumuladora receberá a atribuição do serviço acumulado na portaria de que trata o “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IV DA LISTA GERAL DE VACÂNCIA
Art. 7º Havendo acumulação de serviço notarial e de registro, nos termos do disposto nesta Resolução, a lista geral de vacância será atualizada e publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º Deverá constar na lista geral de vacância observação referente à extinção ou à acumulação da unidade.
§ 2º A acumulação de serviços notariais e de registro não importará em alteração da lista geral de vacância, mantendo-se os critérios de ingresso por provimento ou remoção fixados por ocasião da data da vacância de cada unidade.
§ 3º Não será incluído na lista geral de vacância o serviço notarial ou de registro acumulado, cuja extinção de delegação ocorrer a partir de 1º de julho de 2022.
§ 4º Será retificada na lista geral de vacância a nomenclatura da serventia acumuladora que esteja vaga.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O novo responsável pelo serviço notarial e de registro que será acumulado deverá encaminhar à Direção do Foro da comarca, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da efetiva acumulação, inventário da serventia acumulada.
Art. 9º A serventia acumulada poderá funcionar em endereço diverso da serventia acumuladora, até que os espaços físicos sejam adequados para permitir o funcionamento conjunto dos serviços, que deverá se dar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da portaria pela Direção do Foro da comarca, de que tratam os arts. 5º e 6º desta Resolução.
Art. 10. O Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR será utilizado de forma individualizada para as serventias acumulada e acumuladora, até a efetiva adequação e unificação dos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados pelos atuais responsáveis pelas serventias aptas à acumulação, desde a data de 1º de julho de 2022 até a efetiva acumulação dos serviços notariais e de registro.
Art. 12. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:
I – baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;
II – prestar suporte às Direções do Foro das comarcas;
e III – comunicar à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF sobre eventuais inclusões de informações na lista geral de vacância.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de julho de 2022.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2022.
Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG