Portaria Conjunta Nº 30/CGJ/2024

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA CONJUNTA Nº 30/CGJ/2024

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e XIV do art. 32 e os incisos VI e VII do art. 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta nº 0003416- 44.2016.2.00.0000, que analisou a possibilidade de notários e registradores realizarem atividades de conciliação e/ou mediação, conforme suas atribuições e de forma voluntária;

CONSIDERANDO o disposto na Tabela 8 anexa à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, “Código de Processo Civil”;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, instituído pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149, de 24 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0050382- 67.2017.8.13.0000,

RESOLVEM: Art. 1º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos nesta Portaria Conjunta, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010.

Art. 2º A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ e a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG manterão no site https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/cartorios-extrajudiciais/ a listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

Art. 3º Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado pelo próprio delegatário e por, no máximo, 5 (cinco) escreventes habilitados, sob supervisão do delegatário, com a devida formação. Parágrafo único. A solicitação de autorização para prática de atos de conciliação e de mediação deverá ser realizada pelo Canal Fale com o TJMG.

Art. 4º Os procedimentos de conciliação e de mediação executados pelos serviços notariais e de registro serão fiscalizados:

I – pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, onde houver;

II – pelo juiz diretor do foro, quando na comarca não houver CEJUSC;

III – pelo substituto legal, nas ausências do juiz diretor do foro;

IV – pela CGJ, se necessário.

§ 1º Os serviços notariais e de registro deverão enviar, mensalmente, ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, relatório sobre os atos praticados pelos mediadores e conciliadores.

 § 2º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.

§ 3º Os dados colhidos na forma do § 2º deste artigo serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.

Art. 5º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução do CNJ nº 125, de 2010.

 § 1º O curso de formação mencionado no “caput” deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro, devendo ser realizado em instituição formadora de mediadores judiciais reconhecida pelo TJMG.

 § 2º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.

Art. 6º O conciliador e o mediador observarão os princípios e as regras previstos na Lei nº 13.140, de 2015, no art. 166 do Código de Processo Civil – CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, constante no Anexo III da Resolução do CNJ nº 125, de 2010. 92 de 106

Art. 7º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei nº 13.140, de 2015

. § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, aos advogados, aos assessores técnicos e às demais pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.

§ 2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

 § 3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações pertinentes ao fisco e à administração tributária.

 § 4º Serão vedadas, para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes, o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.

Art. 8º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e de suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, §5º, 172 e 173 do CPC, e nos arts. 5º a 8º da Lei nº 13.140, de 2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, serem informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. Parágrafo único. Os notários e registradores poderão prestar serviços relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.

Art. 9º Poderão participar da conciliação e da mediação, como requerente ou requerido, a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.

§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.

 § 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.

 § 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhadas de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 11. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

 § 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.140, de 2015.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o responsável pela serventia encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.

Art. 12. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências, nos termos do art. 42 da Lei n. 13.140, de 2015. Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 13. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:

I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e “e-mail” de contato, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;

II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

 III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

 IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

§ 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação. § 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e a correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V do “caput” deste artigo.

Art. 14. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 13 desta Portaria Conjunta, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para a sessão, se necessário.

 § 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.

§ 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

Art. 15. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a mediação ou a conciliação, conforme disposto no § 1º do art. 2º e na Tabela 8 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 9, de 16 de abril de 2012, que “Institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

Art. 16. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação, conforme a ordem cronológica de apresentação.

Art. 17. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.

§ 1º A ciência a que se refere o “caput” deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.

§ 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 18. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com Aviso de Recebimento – AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.

 § 2º O requerente arcará com o custo da notificação, no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.

§ 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.

Art. 19. O serviço notarial ou de registro remeterá, com a notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada. Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.

Art. 20. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

§ 1º Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;

III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

Art. 21. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais.

§ 1º Finalizado o procedimento, o termo referido no “caput” deste artigo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.

§ 2º Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC.

Art. 22. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.

Art. 23. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

 § 2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24. Em caso de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, ou ainda, na hipótese de não obtenção do acordo, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.

Art. 25. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

§ 1º O livro de protocolo, com 300 (trezentas) folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação, observado o disposto no art. 86 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020.

§ 2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:

 I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II – a data da apresentação do requerimento;

III – o nome do requerente;

IV – a natureza da conciliação ou mediação.

Art. 26. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas no Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

§ 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.

 § 2º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.

§ 3º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.

 § 4º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.

 § 5º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.

Art. 27. O livro de conciliação e de mediação terá 300 (trezentas) folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.

 § 1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico.

 § 2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento.

 § 3º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.

Art. 28. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavrados em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.

 Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.

Art. 29. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 (sessenta) dias subsequentes à data do encerramento.

Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no “caput” deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito.

Art. 30. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF ou CNPJ, ou, na sua falta, o número de documento de identidade, e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.

 Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.

Art. 31. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.

Art. 32. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.

Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 33. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.

Art. 34. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.

Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

Art. 35. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

Art. 36. Na hipótese do arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título de depósito prévio será restituído ao requerente.

§ 1º As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato. § 2º Para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, deverá ser observado o código de tributação constante no Manual do Selo Eletrônico.

Art. 37. Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão 20% (vinte por cento) das sessões de conciliação e de mediação de forma não remuneradas para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço.

Art. 38. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial.

Art. 39. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2024.

(a) Desembargador ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA

3º Vice-Presidente

(a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO

 Corregedor-Geral de Justiça