A Lei 11.441 e a possibilidade de prisão por dívida alimentar

ANTONIO CARLOS PARREIRA


Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Varginha – MG

Em interessante artigo publicado na página da internet do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, a DRª MARLISE BEATRIZ KRAEMER VIEIRA sustenta a impossibilidade de se executar o devedor de alimentos, pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, com a sanção de prisão, nas hipóteses em que a obrigação alimentar for estabelecida entre os ex-cônjuges em escritura pública de separação, na forma permitida pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007.

Isto porque, nas suas corretas palavras, “o artigo 733 do C.P.C., que disciplina a executiva por dívida alimentar, sob pena de prisão, expressamente refere a sentença ou decisão, ou seja, a fixação alimentar ou o acordo que os estabeleceu necessariamente tem de passar sob o crivo do Judiciário. Logo, como a escritura pública que trata da separação de um casal não é encaminhada ao Judiciário, inexiste no caso uma decisão ou uma sentença”.

Concluindo, recomenda a ilustre doutrinadora: “Cumpre aos advogados alertar seus clientes sobre a questão, de modo a que, no futuro, a opção que parecia mais célere não venha a se tornar fonte de graves prejuízos aos alimentados, e raiz de intermináveis conflitos judiciais”.

A uma primeira análise são invencíveis os argumentos da eminente Advogada sulista, sendo o entendimento jurisprudencial predominante da impossibilidade de se executar alimentos, segundo o rito do artigo 733 do CPC, com possibilidade de prisão, quando o título executivo é extrajudicial (acordo de alimentos por escritura pública, ou referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, etc.).

Ao menos nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul esse o entendimento dos Tribunais de Justiça.

Tanto assim que em recente artigo, também publicado na página da internet do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, intitulado de “Anotações acerca das separações e divórcios extrajudiciais”, o eminente DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, professor da Escola da Magistratura da Ajuris e presidente do IBDFAM-RS, abordou o assunto em pauta nos seguintes termos:

“Questão externa à lei em exame é a que diz com a possibilidade ou não de executar coercitivamente os alimentos fixados mediante escritura pública. Isso porque o art. 733 do CPC, ao regrar essa modalidade executória, a restringe à execução de títulos judiciais. E nesse sentido têm se manifestado, de forma quase unânime, doutrina e jurisprudência.

Embora a Lei 11.441/07 não tenha feito qualquer menção ao tema, pensamos que, diante da nova realidade, é necessário repensar a matéria, em uma perspectiva sistemática. Quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil não se cogitava de o Estado-Juiz deixar de intervir no momento da dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial, ocasião na qual muitas vezes são feitas estipulações alimentares. Ora, se ficar mantida a restrição da execução coercitiva exclusivamente aos alimentos fixados em juízo, em muito restará desestimulada a pactuação extrajudicial que agora se busca incentivar, o que configura uma contradição insuperável, que não deve sobreviver no âmago de um mesmo ordenamento jurídico”.

E concluindo, arrematou: “Por isso entendemos que doravante deve ser admitida a execução coercitiva aparelhada também em pacto formalizado por instrumento público.”

Tenho o mesmo pensamento do ilustre Desembargador Luiz Felipe quanto à necessidade do Judiciário mudar o entendimento, passando a admitir as execuções de alimentos sancionadas com prisão civil, ajuizadas com base em títulos extrajudiciais, em especial escrituras públicas.

Primeiro porque, como bem observado pelo ilustre Desembargador Gaúcho, se assim não agirmos haverá desestímulo aos pactos extrajudiciais, fazendo letra morta da lei cujo objetivo foi retirar do Poder Judiciário tais questões, sem que houvesse perda da segurança jurídica.

Segundo porque, da leitura do artigo 19 da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos), norma essa de cunho especial, conclui-se em relação aos alimentos pela existência não somente da execução de sentença (por título judicial), como também da execução de acordo (título extrajudicial). E mais, de forma clara e cristalina tal norma permite ao Juiz de Direito, na execução do acordo, tomar todas as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento, inclusive decretar a prisão do devedor.

Vejamos:

“Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.”

Muitos poderão argumentar, inclusive com base na própria Lei Especial, que o acordo a que se refere o artigo 19 da Lei de Alimentos é aquele realizado em Juízo, na ação de alimentos, homologado pelo Juiz.

No entanto, esse não parece ser o melhor entendimento, porquanto nessa hipótese a execução também será por título executivo judicial, ou seja, execução da sentença homologatória do acordo, de modo que não haveria necessidade do legislador incluir no texto do artigo 19, por duas vezes, a expressão “ou do acordo”. Bastaria apenas manter as expressões “execução da sentença” e “cumprimento do julgado”, nunca sendo demais lembrar que a lei não deve conter palavras inúteis e onde ela distingue, não é dado ao intérprete deixar de fazê-lo.

Portanto, possível utilizar o artigo 19 da Lei 5.478/68 para, em execução de alimentos por título extrajudicial, decretar a prisão civil do devedor relapso.

Assim agindo o julgador atenderá aos fins sociais a que se destinam a Lei de Alimentos e a Lei 11.441/2007, segundo a lapidar regra constante do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como estará aderindo a convocação do preclaro DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS no sentido de que, “…doravante deve ser admitida a execução coercitiva aparelhada também em pacto formalizado por instrumento público.”

Aliás, já em 12 de dezembro de 2002 esse foi o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, com base justamente no artigo 19 da Lei de Alimentos, conforme decisão unânime da 3ª Câmara Cível, composta pelos Desembargadores SCHALCHER VENTURA (relator), LUCAS SÁVIO V. GOMES e KILDARE CARVALHO, quando do julgamento da Apelação Cível nº 000.260.620-0/00, da Comarca de Uberlândia, com a seguinte ementa: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROVIMENTO – ADMITE-SE A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM TÍTULO REFERENDADO POR ACORDO PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA”.

Do voto do Relator se extrai as seguintes passagens:

“Por outro lado, a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) impõe:

“Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.” (grifei)

Portanto, não há necessidade de ser o acordo, referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, homologado judicialmente. Aplica-se ao caso o princípio da economia processual, pois tal homologação, além de dispensável pela legislação, apenas acarretaria desperdício de tempo e dinheiro.

Assim, deve ser aplicado o artigo 733, do CPC:

“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

Diante do exposto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença, para que a execução de alimentos tenha prosseguimento nos moldes do já citado artigo 733, do Código de Processo Civil.” (Os destaques são de minha autoria).

Interessante como muitas decisões judiciais estão à frente de seu tempo…

Em suma: não podemos nós, aplicadores da nova Lei, que veio simplificar as separações e os divórcios consensuais sem a presença do Estado-Juiz, em virtude de sua desnecessidade, ficarmos amarrados a normas, convenções e entendimentos ultrapassados, da época quando a indesejada presença do Estado nas relações dos casais era obrigatória. E o que é pior, favorecendo com esse apego formalístico os devedores relapsos, em prejuízo de bens maiores, quais sejam, a fome e a própria dignidade do credor de alimentos.

Portanto, nessa matéria relacionada aos alimentos convencionados entre os casais, em escrituras públicas de separação e divórcio, das duas uma: ou jogamos fora a Lei 11.441 ou aplicamos aos devedores de alimentos o art. 19 da Lei 5.478/68, combinado com o artigo art. 733 do Código de Processo Civil.

Não tenho dúvida em escolher a segunda opção, como forma de dar aplicabilidade à nova lei.

Se estiver errado, com certeza ficarei em boa companhia.

 

Fonte: Site da AMAGIS