A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça/MS, em julgamento recente, via Apelação Cível – Lei Especial nº 2006.006983-7, manteve a sentença que negou provimento à Ação de Guarda e Responsabilidade interposta por D. B. V., avó paterna dos menores P. V. M. e J. M. V., sob o argumento de o pai dos menores encontrar-se preso, apesar de ele e a mãe concordarem plenamente com a concessão da guarda.
Em contestação, a mãe dos menores, E. M. M., diferente do que fora alegada na inicial, posicionou-se contrária ao pedido, de que os os menores ficassem sob a guarda e a responsabilidade da avó paterna.
A avó paterna, D. B. V., inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, interpôs recurso, sustentando que a prova oral colhida nos autos comprova que a requerente tem plenas condições de cuidar dos menores e que um deles teria dito, em relação à mãe: “ela não quer ficar comigo”. Quanto à avo, disse: ” que ela não bate e o trata bem”.
O Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins entendeu que a guarda da avó seria cabível, desde que a situação peculiar justificasse a modificação na guarda dos infantes, mas que não se revelou no presente caso, pois não se vislumbrou qualquer situação irregular ou excepcional que justificasse a medida provisória de guarda, sendo que um dos menores já reside com a genitora.
Assim, a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça/MS decidiu pelo improvimento do recurso, por entender que a guarda dos filhos é preferencialmente de responsabilidade da mãe biológica em relação à avó, a não ser em casos excepcionais, quando a genitora não se mostrar hábil a prover a adequada criação que as crianças necessitam.
Fonte: TJMS