SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 90698/2008 – CLASSE CNJ – 198 – COMARCA DE JUÍNA
APELANTE: SEBASTIÃO PEREIRA SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 90698/2008
Data de Julgamento: 29-4-2009
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DE APELIDO – POSSIBILIDADE – MAIOR NOTORIDADE – PRESERVAÇÃO DO PRENOME E SOBRENOME JÁ CONSTANTES NO REGISTRO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS – RECURSO PROVIDO.
O nome da pessoa apresenta interesse público, na medida em que se constitui em um dos fundamentais direitos pertinentes à personalidade. Ele não se põe, no entanto, fundamental apenas na esfera de interesses individuais da pessoa, extrapolando tal esfera individual, ele se mostra relevante também em esferas de interesse público, no sentido de permitir, a qualquer momento, a perfeita e induvidosa identificação da pessoa.
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIÃO PEREIRA SOARES em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Retificação de Nome.
Aduz o Recorrente que com fulcro na Lei 6.015/73 requereu a inclusão de pronome “CAPU”, haja vista que ficou conhecido na região pelo apelido “TIÃO CAPU”, recebido na época que trabalhava no garimpo.
Afirma que não deve prosperar o motivo pelo qual a Magistrada singular indeferiu o pedido, posto que a alteração de seu nome não tem o intuito de burlar ou prejudicar a terceiros.
Alega ainda que, não possui tal intenção, até porque a inserção do apelido após o nome e antes do sobrenome atribuirá maior identidade.
O Parquet apresentou contrarrazões, acostada às fls. 82 a 89, nas quais clama pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça na lavra do Eminente Procurador Luiz Alberto Esteves Scaloppe manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
À douta revisão.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. VIVALDINO FERREIRA DE OLIVEIRA
Retifico o parecer escrito pelo provimento do recurso.
VOTO
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Como se depreende dos autos, o Apelante pretende, a retificação aditiva de seu apelido ao seu nome, para que altere de Sebastião Pereira Soares para Sebastião Capu Pereira Soares.
Como cediço na matéria sub judice a regra é a imutabilidade do prenome (art. 58 da Lei nº 9.708/98), com o que se busca assegurar a perfeita identificação da pessoa, propiciando segurança e a estabilidade nas relações sociais.
Até porque, o nome da pessoa apresenta interesse público, na medida em que se constitui em um dos fundamentais direitos pertinentes à personalidade. Ele não se põe, no entanto, fundamental apenas na esfera de interesses individuais da pessoa, mas também em esferas de interesse público, no sentido de permitir, a qualquer momento, a perfeita e induvidosa identificação do indivíduo.
Efetivamente, o nome transcende à pessoa, representando, antes de tudo, um interesse público, pelo que, somente em situações excepcionalíssimas, tais como erro gráfico, exposição ao ridículo e/ou proteção a testemunhas, admitem-se alterações.
Daí o interesse social e público em que ele, no decorrer da existência da pessoa, não experimente significativas alterações, capazes de dificultar uma perfeita identificação ou tumultuar os registros importantes de sua vida.
No caso em comento, a meu ver, a inserção do apelido “Capu” no prenome do requerente trará maior notoriedade, posto que preservados estão o primeiro nome (Sebastião) como os sobrenomes (Pereira Soares). Ademais, na medida em que se refere a apelido público e notório que será incorporado à sua personalidade, o fim do nome que é a distinção entre as pessoas está amplamente resguardada.
Destaco que o nome é direito de qualquer cidadão e o acompanha em todos os atos da sua vida civil, não me parece justo que não haja a inclusão do apelido, sobremodo quando não se vislumbra na alteração qualquer prejuízo a terceiros.
Certo que a regra é da imutabilidade do prenome, entretanto, a lei também deve servir de instrumento para manter a paz social e harmonizar a vida das pessoas, solucionando seus conflitos, razão pela qual não se justifica um rigorismo exacerbado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de incluir o apelido ao prenome do Apelante, para que passe a constar SEBASTIÃO CAPU PEREIRA SOARES.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cuiabá, 29 de abril de 2009.
DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO – PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS – RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Fonte:Tribunal de Justiça de Mato Grosso |