Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 954 – Habilitação de Casamento

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa – MG
Ação contra o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.180/90, do Estado de Minas Gerais, que altera a redação da Lei nº 7.399/78, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais. Sustenta o procurador que o dispositivo impugnado, “ao determinar que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do Juiz de Paz, com remuneração pelos cofres públicos, conquanto seja a habilitação promovida perante o Ofício do Registro Civil, em caráter privado, afronta os arts. 98 e 236 da Constituição Federal”. O Tribunal indeferiu a medida liminar.

Em discussão: saber se a norma impugnada fere o que disposto nos arts. 98, II e 236 da CF.

PGR opina pela improcedência da ação

 

Fonte: STF