A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Cível Originária (ACO) 2312, contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Estado de Mato Grosso do Sul, questionando a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios. O ministro Teori Zavascki é o relator.
Na ação, proposta com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, a entidade pretende afastar a aplicação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal – teto remuneratório – aos valores recebidos pelos interinos no desempenho da atividade notarial e de registro nas serventias extrajudiciais no Estado de Mato Grosso do Sul, tal como determina alguns itens de decisão do corregedor nacional de Justiça.
Consta dos autos que, em junho de 2009, o CNJ publicou a Resolução 80 pretendendo estabelecer o quadro nacional das serventias de notas e registros providas e as vagas com base na CF/1988. A norma também teve o objetivo de disciplinar a realização de concursos para investidura e remoção, bem como os efeitos jurídicos decorrentes das investiduras que ocorreram conforme a legislação dos Estados e do Distrito Federal, anteriores à regulação da atividade notarial e de registro pela Lei federal 8.935/1994.
Em 2010, o corregedor nacional de Justiça, nos termos daquela resolução, determinou a publicação da relação das serventias extrajudiciais consideradas providas e vagas, e assentou que, até o regular provimento daquelas tidas como vagas, elas seriam revertidas ao poder público. Confome os autos, a decisão do corregedor também determinou que os substitutos que responderem provisoriamente pelo desempenho daquelas atividades não poderiam receber remuneração em valor superior ao teto remuneratório e o superávit obtido no desempenho dos serviços extrajudiciais, deduzido da remuneração do seu dirigente, deveria ser revertido em favor do poder público e depositado em conta designada como “Receitas do Serviço Público Judiciário”.
No entanto, na ACO 2312, a Anoreg/MS contesta a aplicação do teto remuneratório a interinos de cartórios. “Ora, se os notários e registradores são particulares em colaboração com o Estado, não lhes é aplicável o ‘teto remuneratório’ a que alude o artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, eis que a disciplina jurídica ali assinalada é dirigida aos agentes políticos e servidores e empregados públicos”, sustenta.
Dessa forma, pede ao Supremo que seja reconhecido o direito subjetivo de os interinos das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul não se submeterem ao teto remuneratório, tendo em vista a cobrança de emolumentos cobrados pelo desempenho da atividade notarial e de registro. Solicita a condenação do Estado para a restituição dos valores já recolhidos pelos interinos “que, no desempenho da atividade notarial e de registro, perceberam valores acima do teto remuneratório por meio de ação judicial específica a ser intentada pelos prejudicados executando-se eventual sentença condenatória”.
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Fonte: STF
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