Uma nova decisão tomada pela 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo (SP), admite a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento.
De acordo com os autos, afirma o veredicto que “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja criação de fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas nos termos do artigo n° 2.015 do Código Civil”.
No Estado de São Paulo a questão já foi regulamentada pelo provimento n° 40/2012 que em seu artigo 129 prevê: É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e vice-presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR), Angelo Volpi Neto, “nunca entendemos a razão da vedação de inventário extrajudicial por testamento incluída na lei n° 11.441. Afinal, se os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a disposição testamentária não há razão para obrigar o inventário judicial, muito menos se ele já caducou, ou seja, suas disposições perderam a validade”, afirma.
Há até pouco tempo, partilhar bens e dívidas de um falecido entre os herdeiros tendia a ser algo demorado. Como a única via para esse processo era judicial, a formulação de inventários se estendia por meses ou até anos, devido a entraves legais previstos no Código de Processo Civil e o grande volume de processos levados ao Judiciário.
Em 2007, porém, entrou em vigor a Lei n° 11.441, que permitiu a realização do inventário e partilha através de tabelionato. O mecanismo, chamado de extrajudicial ou administrativo, criou uma opção menos custosa e mais ágil para solucionar o problema.
“Em alguns casos, todas as questões relativas a um inventário extrajudicial podem estar resolvidas em um prazo de 15 a 30 dias, algo impensável quando a situação é levada aos tribunais”, afirma o vice-presidente da Anoreg-PR. Ele acrescenta que há um forte tendência em levar atos de jurisdição voluntária para os serviços notariais e registrais, preservando o Judiciário para a resolução de conflitos complexos e onde haja interesses de menores, como já acontece na maioria dos países.
Em São Paulo e no Rio de Janeiro os tabeliães já fazem a carta de sentença de autos judiciais com absoluto sucesso. Ou seja, os advogados têm agora a opção de retirar os autos da vara cível e levá-lo a um tabelião. “O Colégio Notarial do Paraná já encaminhou à Corregedoria uma proposta para que o mesmo seja feito em nosso Estado”, pontua Volpi Neto.
Fonte: Site Bem Paraná