A juíza de Direito Letícia Fraga Benitez, da 2ª vara de Registros Públicos de SP, autorizou a mudança de nome de adolescente transexual do masculino para o feminino.
Na decisão, a magistrada elenca os princípios da dignidade da pessoa humana, veracidade registraria e da proporcionalidade como justificativa para a procedência do pedido.
"É o documento que deve se adaptar à pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento."
Em parecer, o MP alegou que, apesar de o autor do pedido ser menor, foram identificados elementos suficientes a comprovar que seu nome não corresponde à sua identidade de gênero – "do que se deduz o constrangimento, que para um adolescente pode ser até mais gravoso que para um adulto".
"Em se tratando de transexualismo, a situação é irreversível e em consequência, entendo que quanto antes a adequação do nome, tanto menor o sofrimento do requerente."
O primeiro princípio exposto pela juíza – dignidade da pessoa humana – significa, segundo a magistrada, o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas a coisas. "Vale dizer: utilizando-se da fórmula Kantiniana, o indivíduo não pode ser coisificado."
De acordo com a juíza, a dignidade da pessoa humana conduz à reinterpretação de outro princípio – o da veracidade registraria. "Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se à ausência de correlação entre a sua identidade de gênero e a identidade constante em sua documentação. Há um evidente descompasso entre uma e outra."
A magistrada ainda aponta que o princípio da proporcionalidade também conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais.
"No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor."
Os advogados Sergio Baptista Pereira de Almeida Filho e Maria Emiliana Garcez Ghirardi, da Advocacia Fernando Rudge Leite, patrocinaram a causa.
Processo: 1105709-76.2015.8.26.0100
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas