Informadas de que particular estaria recebendo indevidamente benefício de pensão por morte, porque já estaria divorciada do segurado quando ele faleceu, a Procuradoria-Seccional Federal em Marabá (PA) (PSF/Marabá) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) ajuizaram ação pedindo a suspensão do pagamento do benefício.
As unidades da AGU também pediram a anulação de sentença que assegurou o direito à pensão por morte, além de que a fraudadora fosse condenada a devolver todos os valores ilegalmente percebidos desde a implantação do benefício (cerca de R$ 21 mil).
Os procuradores federais comprovaram que o pedido de divórcio litigioso foi homologado em 10 de outubro de 2008, enquanto o óbito ocorreu somente em 10 de agosto de 2012. Ela, portanto, não era mais dependente do segurado e, consequentemente, não tinha direito à pensão.
Certidão de óbito
A Advocacia-Geral apontou, ainda, que para enganar a Previdência Social, a fraudadora pediu a retificação da certidão de óbito de seu ex-marido: em vez de constar divorciado, o estado civil do falecido passou a apontá-lo como casado. Em seguida, ela omitiu, de má-fé, tais informações no momento em que solicitou o benefício.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção (PA) acolheu os argumentos da AGU e concedeu liminar de urgência para determinar a suspensão do pagamento do benefício. “Há que se reconhecer, ao menos num juízo de cognição sumária, que o acordo em questão se deu com erro essencial quanto à coisa controversa, devendo ser anulado, com fulcro no art. 849 do Código Civil”, reconheceu um dos trechos da decisão.
A PSF/Marabá e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 696-67.2017.4.01.3905 – Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção.
Fonte: AGU