Acrescenta parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O art. 1° da Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1° – (…)
Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere o “caput” compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2012.
Gilberto Abramo, Presidente – Bosco, relator – Ana Maria Resende.
Fonte: Site do SINOREG/MG – 14/12/2012.