PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 23.758
Dispõe sobre a acumulação e a extinção das serventias que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acumulados o Ofício do 2º Tabelionato de Notas e o Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos localizados na sede da Comarca de Iguatama.
Parágrafo único – Ficam as atribuições do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos a que se refere o caput anexadas ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Iguatama.
Art. 2º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, da Comarca de Carangola.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola.
Art. 3º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, da Comarca de Vazante.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Vazante.
Art. 4º – Ficam definitivamente transferidos:
I – o acervo do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos da sede da Comarca de Iguatama para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Iguatama;
II – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola;
III – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas para o 1º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Carangola;
IV – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas localizado na sede da Comarca de Vazante;
V – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas para o 1º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Vazante.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2017.
Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário
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Fonte: ALMG