Anoreg ajuíza ação contra atos do TJ-SC que anularam efetivações de cartorários no estado

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 203, com pedido de liminar, em face de atos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que anularam as efetivações dos cartorários em serventias extrajudiciais no estado. Tais anulações culminaram no preenchimento das vagas pelos aprovados no concurso público deflagrado pelo Edital n° 84/07 do TJ-SC. A ADPF foi proposta também contra o presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina.


De acordo com a autora da ação, os associados supostamente prejudicados com os atos do TJ-SC e do presidente da referida comissão ingressaram nas atividades notariais e/ou de registro no período de 1990 a 1993, tendo sido alçados à condição de titulares efetivos de serventias extrajudiciais de Santa Catarina por força do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual Catarinense. O dispositivo – que assegurava aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estivessem em efetivo exercício, pelo prazo de três anos -, todavia, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 363, em 1996.


Porém, segundo relata a Anoreg na petição inicial, somente cinco anos após a efetivação dos seus associados nas serventias cartorárias do estado, isto é, vencido o prazo prescricional, o TJ-SC publicou os atos que anularam tais efetivações. Após a publicação de tais atos, os cartorários destituídos dos cargos impetraram mandados de segurança na corte catarinense com o objetivo de preservar “situações concretas à luz do postulado do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”. O TJ-SC negou todos os mandados e as decisões foram mantidas, em sua maioria, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo.


Nesse sentido, a associação remete a precedente do STF, segundo o qual o afastamento do agente do serviço público delegado só pode ocorrer após a garantia do devido processo legal e contraditório, e tal providência somente pode ser adotada dentro do prazo prescricional. “Excetuando-se aqueles processos que ainda se encontram pendentes de julgamento perante essa egrégia Suprema Corte, bem como, aqueles em que foi concedida a ordem, todas as decisões que não oportunizaram o direito ao devido processo legal, encontram-se, como dito, eivadas de vício de inconstitucionalidade”, afirma a Anoreg na ação.


Outro preceito que foi desrespeitado com a anulação das efetivações dos servidores de cartório em Santa Catarina, na visão da Anoreg, foi a segurança jurídica, bem como o amplo acesso ao Poder Judiciário.


Para a concessão de liminar, a entidade aponta a existência dos requisitos autorizadores, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Dessa forma, a associação pede ao STF que conceda liminarmente, sem a suspensão do concurso, a providência cautelar, para determinar a exclusão da relação definitiva dos aprovados no certame, conforme o Edital n° 84/07 do TJ-SC, até que seja julgada definitivamente a ADPF 203.


No mérito, a Anoreg pede ao STF que reconheça e defira a ação, confirmando o descumprimento dos preceitos fundamentais por ela apontados e concedendo, em definitivo, a titularidade das delegações aos seus associados.



 


Fonte: STF