A Anoreg – Associação de Notários e Registradores do Brasil ajuizou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal contra o Provimento 612/98 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. O ato prevê a realização de concurso para remoção de notários.
Segundo a associação, o Conselho Superior da Magistratura paulista não teria competência para editar ato normativo estabelecendo regras para a realização de concursos para provimento de vagas e de remoção. A entidade cita a Lei Federal 10.506/02 que dispensa o concurso.
O Conselho, arrogando-se prerrogativa legislativa, descumpre preceito fundamental quanto à separação e harmonia entre os Poderes, prescrito no artigo 2º da Constituição Federal¿, ressalta a Anoreg. A entidade acrescenta que a Constituição Federal não prevê a submissão dos candidatos à remoção a um novo concurso público.
O ministro Gilmar Mendes julgará a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal contra o Provimento 612/98 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
Assim, pede a suspensão da eficácia do Provimento 612/98 e atos relacionados até o julgamento final da ação. No mérito, pede que seja reconhecido o descumprimento ao preceito fundamental que prevê a separação e harmonia entre os Poderes. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
ADPF 87
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
RENATO ANDRADE
Advogados
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADPF-87J
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, entidade representativa de Classe, pessoa jurídica de direito privado, sediada em Brasília, Capital Federal, SRTVS Quadra 701, Lote 5, Edifícià Centro Empresarial Brasília, Bloco A, Salas 517/519, inscrita no CNPJ sob n° 03.4950580001-41, na forma estatutária, vem, através, de seus advogados e procuradores abaixo assinados (documentos.e mandato inclusos), respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
com pedido liminar de suspensão de eficácia de ato normativo da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor- Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no § 10 do artigo 102, da Constituição Federal e artigo 1° e seguintes da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, pelos fatos e argumentos a seguir expendidos:
Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 818 ¿
Curitiba-PR – tel. (041) 3352-0716 1
Identificação
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar) 87 – 4
Petição
Petição Inicial
Origem
SÃO PAULO
Relator
MINISTRO GILMAR MENDES
Partes
Requerente:
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL –
ANOREG/BR
Requerido:
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Provimento nº 612, de 25 de outubro de 1998, do Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Fundamentação Constitucional
– Art. 236, § 003º
Decisão
Resultado da Liminar
Aguardando julgamento
Decisão da Liminar
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado do Mérito
Aguardando julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento
Fonte: STF