A Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg-GO) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Cível Originária (ACO 2191), com pedido de antecipação de tutela, para questionar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceu teto remuneratório para os interinos de serventias declaradas vagas. Segundo decisão do corregedor nacional de Justiça, a remuneração dos interinos não pode ser superior 90,25% dos subsídios de ministro do STF, obedecendo ao estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
De acordo com o entendimento do CNJ, caso seja ocupante de cargo público, como ocorre em alguns estados em que servidores de tribunais são designados para responder por serviços vagos, o interino manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Caso tenha sido escolhido dentre pessoas que não pertençam ao quadro permanente da administração pública, a remuneração deve se dar de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, pois atua como preposto do Estado.
Segundo a associação, a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça é ilegal e inconstitucional, pois o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e “ao impor a regra prevista no Artigo 37, XI, que cuida da administração pública, aos interinos e designados, a decisão atacada afasta, por completo, o que dispõe o Artigo 236 da CF, que proclama o caráter privado do exercício notarial e registral”.
A entidade alega que a Lei 8.935/94, a chamada Lei dos Cartórios, não distingue os direitos e deveres do titular e do interino, do efetivo e do designado e, não havendo esta caracterização legal, o administrador não poderia determinar a distinção. “Vê-se, com clareza, que através de um ato administrativo, o Conselho Nacional de Justiça busca alterar disposição constitucional e legal, inovando em matéria de destinação de emolumentos devidos, exclusivamente, à pessoa física que exerce a atividade notarial ou registral de forma efetiva ou temporária”, sustenta.
Entende, ainda, que a vacância da serventia não altera o caráter privado do serviço exercido por delegação não podendo, portanto, alterar a ordem jurídica do exercício do serviço notarial ou registral. “Além disso, os interinos que atuam na titularidade da serventia extrajudicial, em razão da declaração de vacância, são particulares em atividade colaborada com a administração pública, remunerados diretamente pelos usuários do serviço de notas ou registro, donde não se aplica o teto remuneratório do Artigo 37, XI, da Constituição Federal”, diz a associação.
A Anoreg-GO considera que a antecipação de tutela se justifica porque os valores recebidos além do teto remuneratório deverão ser recolhidos em conta do Fundesp, em favor do Estado, só podendo ser recuperados por meio de ação própria, mediante precatório. “Não obstante isso, os emolumentos possuem caráter alimentar e, em muitos casos, a sua redução, acarretará comprometimento financeiro àqueles que não previam tal situação”.
É a segunda vez que a Anoreg-GO contesta no STF a decisão do CNJ. A medida administrativa foi suspensa por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança 29039, em setembro de 2010. Entretanto, em maio de 2013, ao examinar agravo regimental na matéria interposto pela Advocacia Geral da União, o ministro entendeu que a longa manutenção da situação provisória, com a existência de vagas em mais de 4.700 serventias extrajudiciais, segundo informações atualizadas fornecidas pelo CNJ, alterou o quadro e resolveu reconsiderar a decisão, determinando a cassação da medida liminar que suspendia o teto da remuneração.
A ACO 2191 está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.
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Fonte: STF