A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra as Resoluções nºs 2 e 3 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO). A primeira delas dispõe sobre a reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediária e final. A segunda regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro daquele estado.
A Anoreg alega ofensa aos artigos 37, caput (observância dos princípios da legalidade e impessoalidade no serviço público); 96, inciso II, alínea b, e 236, caput e parágrafos, todos da Constituição Federal (CF). Sustenta que o objeto das resoluções não pode ser efetuado “por simples ato administrativo normativo do TJ-GO”, mas tão-somente por lei formal. Daí a ofensa ao artigo 236, caput parágrafo 1º, que prevê o exercício dos serviços cartoriais em caráter privado, por delegação do Poder Público, regulado por lei.
A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, não atendeu pedido de liminar sem audiência da parte contrária. Pediu ao Conselho Superior da Magistratura do TJ-GO que lhe encaminhe, no prazo de cinco dias, informações sobre as duas resoluções.
TJ /GO cassou decisão que suspendeu concurso
A Anoreg lembra que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, por entender que o Conselho Superior da Magistratura goiana invadiu competência do Poder Legislativo ao editar a Resolução nº 2, suspendeu seus efeitos. Entretanto, essa decisão foi cassada pela presidência do TJ/GO. Por essa razão, a entidade ajuizou a ADI no STF.
A Associação dos Notários cita dois precedentes do STF para reforçar seus argumentos. Trata-se da ADI 3319, relatada pela ministra Ellen Gracie, envolvendo decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre cartórios naquele estado, e da ADI 3331, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, que determinou a suspensão de vários artigos de resolução da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre serviços notariais.
Por fim, a entidade alega que os artigos 1º e 3º da impugnada Resolução nº 2 atentam contra os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, ao pretender “desacumular” serviços notariais, retirando serviços de longa data exercidos por titulares de cartórios, e isto em prazo exíguo de tempo.
Investe, também, contra o artigo 5º da Resolução, que confere ao corregedor-geral da Justiça o poder de “propor ao Conselho Superior da Magistratura novos desmembramentos, anexações e desanexações de serviços; criação de novas serventias e redefinição de circunscrição de registros, quando a receita ou volume de serviços justificarem a medida”.
A impugnação da Resolução nº 3 – que regulamenta o concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do estado de Goiás – decorre do fato de que foi a de nº 2 que lhe deu causa.
Fonte: STF