A Receita Federal do Brasil baixou a Instrução Normativa nº 1.453 de 24/02/14 que naquilo que nos interessa, alterou o artigo 6º, inciso XXI, da Instrução Normativa n. 971 de 13/11/09, e passou a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
…
XXI – o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem investidura estatutária ou de regime especial; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)” (g.n.)
O inciso XXI tinha a seguinte redação:
XXI – o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;
A mudança na redação original serviu para espancar qualquer dúvida que ainda pudesse haver sobre a vinculação previdenciária do auxiliar e do escrevente admitidos anteriormente a data da Lei Federal 8.935/94 sob o regime estatutário e que não fizeram a opção prevista no art. 48, §2º daquela lei; ou seja, estes servidores continuam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (IPSEMG) e não ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Esta modificação legislativa vem reforçar a tese defendida por este SINOREG/MG de que:
1) a Emenda Constitucional nº 20/98 em nada alterou a situação previdenciária destes servidores;
2) estes continuam sendo estatutários, e
3) a responsabilidade de aposentá-los continua sendo do Estado de Minas Gerais.
Informamos, ainda, que a iniciativa desta modificação foi da ANOREG/BR.
Fonte: Departamento Jurídico do Sinoreg-MG